Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001864-28.2022.8.21.0043
- Julgamento
- 31/07/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL INSTAGRAM. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSENTE DANO MORAL "IN RE IPSA". AUSENTE PROVA CABAL DE ABALO MORAL À PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento de conta no Instagram, danos materiais e danos morais, buscando a majoração do valor da indenização por danos morais e da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a suficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes do bloqueio de conta em rede social e a adequação da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há prova suficiente para corroborar as alegações de que a demandante atua no ramo de marketing digital ou de que houve efetiva perda de seguidores. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de intensa abalo psicológico ou efetiva violação aos direitos de personalidade, não configura dano moral in re ipsa. A prova dos autos mostrou-se escassa em demonstrar o alegado abalo moral. Embora não comprovado o dano moral, o valor fixado na sentençaatítulo de indenização (R$ 3.000,00) deve ser mantido em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, não comportando a majoração pretendida pela recorrente. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, mostram-se adequados e representam justa remuneração ao procurador da parte autora, em conformidade com os critérios do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa, o êxito parcial da autora, o trabalho desempenhado pelo advogado e o tempo de tramitação do feito. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC): arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, I, 1.026, § 2º. Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Código Civil (CC). Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50125310520228210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 25-07-2024. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50018642820228210043, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 31-07-2025)