Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001845-49.2016.8.21.0005
Julgamento
22/05/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexigíveis as cobranças de serviço de internet após o pedido de cancelamento, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais, e distribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. A apelação buscou a condenação por danos morais e, subsidiariamente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Se a cobrança indevida de serviço de internet, ainda que persistente após pedido de cancelamento, configura dano moral indenizável. II. Se a distribuição dos ônus de sucumbência deve ser alterada diante do êxito parcial da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora caracterizado o descumprimento contratual pela manutenção de cobranças após o cancelamento do serviço, tal fato, por si só, não configura violação a direitos da personalidade. A falha na prestação do serviço, ainda que cause incômodos, enquadra-se como mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação por dano moral, inexistindo prova de prejuízo significativo ou de ofensa à honra ou à imagem da parte autora. Quanto à sucumbência, verifica-se que, embora a autora tenha obtido êxito em parte da demanda, restou integralmente vencida no pedido de indenização por danos morais, que constitui parcela autônoma e relevante da pretensão, não sendo aplicável a regra do decaimento mínimo. Assim, correta a distribuição fixada na sentença, nos termos do art. 86, caput, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50018454920168210005, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 22-05-2026)

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