Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000255-89.2013.8.21.0054
Julgamento
15/06/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATAS. ACEITE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão de mérito transitada em julgado. Nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, a causa de pedir da presente ação declaratória (alegação de falsidade das assinaturas e inexistência de negócio jurídico a lastrear a emissão das duplicatas) e o pedido mediato (desconstituição da obrigação cambial) são idênticos aos que fundamentaram os Embargos à Execução (processo nº 054/1.14.0001100-8), os quais foram julgados improcedentes, com resolução de mérito. A decisão de mérito proferida nos embargos, que reconheceu a exigibilidade dos títulos e afastou as teses de defesa do devedor, transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil. A repropositura da mesma discussão em nova ação de conhecimento representa ofensa à autoridade da coisa julgada material. A inclusão do emitente dos títulos (sacador) no polo passivo da nova demanda não tem o condão de afastar a coisa julgada, uma vez que a questão central e prejudicial — a validade da obrigação do sacado (devedor principal) perante o credor — já foi definitivamente apreciada e decidida em desfavor do autor. A estabilidade da decisão de mérito alcança a relação jurídica fundamental, impedindo sua rediscussão. Sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base nos arts. 337, § 4º, e 485, V, do Código de Processo Civil mantida. Os honorários devidos pelo apelante restam majorados para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa. No que tange ao pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, não deve ser acolhido. Embora o recurso seja improcedente, a sua interposição, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé descrita nos artigos 79 e 80, do Código de Processo Civil, mas sim o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50002558920138210054, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 15-06-2026)

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