Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado. Embargos à Execução. Nulidade de Cheque — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001562-74.2018.8.21.1001
- Julgamento
- 22/05/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CHEQUE. FALSIDADE DE ASSINATURA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Embargos à execução opostos em face de execução fundada em cheque no valor de R$ 25.800,00. A sentença julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade do cheque por falsidade da assinatura atribuída à embargante e extinguir a execução pela ausência de título executivo válido, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução. Em apelação, a parte embargada sustentou a prevalência da boa-fé do portador do título, a impossibilidade de afastamento da força executiva do cheque e a inadequada valoração da prova pericial grafotécnica, postulando a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Verificar se a falsidade da assinatura aposta em cheque compromete a validade do título executivo e autoriza a extinção da execução; II. Definir a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada; III. Examinar a aplicabilidade dos princípios da autonomia e abstração cambial diante de vício originário do título; IV. Avaliar a adequação da verba honorária fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: O cheque, como título de crédito, exige a presença dos requisitos essenciais previstos no art. 1º da Lei nº 7.357/85, dentre eles a assinatura válida do emitente, elemento indispensável para a constituição da obrigação cambiária. A falsificação da assinatura equivale juridicamente à ausência de manifestação de vontade, comprometendo a própria existência do título em relação ao suposto sacador. Impugnada a autenticidade da assinatura pela embargante, incumbia à exequente comprovar sua legitimidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A prova pericial grafotécnica produzida nos autos concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no cheque não foi realizada pela embargante, qualificando-a como falsificação sem imitação. A apelante não apresentou prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas acerca da boa-fé do portador do título. Ademais, os autos revelam a existência de boletim de ocorrência registrado anteriormente ao ajuizamento da execução, noticiando o furto de talões de cheque e a sustação das cártulas por motivo de furto, circunstância que corrobora a versão apresentada pela embargante. Os princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais não se aplicam em hipóteses de vício originário atinente à própria existência da obrigação cambiária, como ocorre na falsidade da assinatura do emitente. A boa-fé do portador não possui aptidão para convalidar título inexistente ou gerar obrigação em desfavor de quem jamais manifestou vontade de se vincular cambialmente. Reconhecida a falsidade da assinatura, resta ausente título líquido, certo e exigível, impondo-se a extinção da execução. Mantida a verba honorária fixada em 15% sobre o valor atualizado da execução, diante da complexidade da causa, da produção de prova pericial e da longa tramitação processual. Majorados os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50015627420188211001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 22-05-2026)