Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado. Embargos à Execução. Confissão de Dívida — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5018520-14.2022.8.21.0026
- Julgamento
- 15/05/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos contra título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de confissão e assunção solidária de dívida no valor de R$ 22.880,00, a ser pago em 22 parcelas de R$ 1.040,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(i) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (ii) a inexigibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de liquidez; (iii) o excesso de execução decorrente da adoção do IGP-M como índice de correção monetária e da cobrança de honorários advocatícios no importe de 20%; (iv) a validade da multa contratual de 20%; (v) a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi corretamente afastada, pois não restou comprovada a vulnerabilidade técnica necessária à aplicação da teoria finalista aprofundada, considerando que a dívida decorreu da aquisição de insumos para atividade empresarial da parte autora.2. O título executivo extrajudicial preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 783 do CPC, sendo que a ausência de previsão contratual quanto ao índice de correção monetária não compromete sua liquidez, pois a correção monetária é devida independentemente de previsão contratual.3. A cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% configura excesso de execução, pois caracteriza bis in idem quando cumulada com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJRS.4. O índice de correção monetária deve ser substituído pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, que determina sua aplicação quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica.5. A multa contratual de 20% não se mostra manifestamente excessiva para viabilizar a redução judicial, estando alinhada à prática corrente no mercado e não contrariando o princípio da vedação ao lucro excessivo.6. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não prospera, pois os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar, de forma concreta e documental, a natureza alimentar das quantias ou sua efetiva destinação à subsistência. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 797, 798, 805, 827, 833; CC, arts. 360, 389, 397, 406, 408, 412, 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2012; STJ, AgInt no REsp 1.985.933/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/05/2023; STJ, AREsp n. 2.813.844/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/02/2026.(Apelação Cível, Nº 50185201420228210026, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 15-05-2026)