Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado. Direito Cambiário. Ação Monitória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5022552-77.2022.8.21.0021
Julgamento
18/06/2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. I. CASO EM EXAME:Ação monitória ajuizada com base em cheque no valor de R$ 1.400,00, emitido em 31/08/2017, devolvido por insuficiência de fundos, cujos embargos opostos pela parte ré foram acolhidos para julgar improcedente a ação. Apelação interposta pela parte autora/embargada sustentando sua legitimidade ativa como endossatária do título, a desnecessidade de comprovação da causa debendi e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora/embargada detém legitimidade ativa com base em endosso constante no verso do cheque; (ii) saber se é exigível a demonstração da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito; e (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:Rejeitada a alegação de que a autora seja legítima detentora do título, pois não ficou demonstrado o endosso regular da cártula conforme exigido pelos arts. 17, 19 e 20 da Lei nº 7.357/1985. A assinatura aposta no verso do cheque, embora acompanhada de carimbo da empresa beneficiária, não foi subscrita por representante da pessoa jurídica, mas sim pelo próprio apelante, o qual afirmou em réplica que exercia função de gerente na empresa, sem, contudo, comprovar tal tese. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 531, dispensa a indicação da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito, o que, todavia, não afasta a possibilidade de o devedor demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado. No caso, a circulação irregular do cheque e a ausência de comprovação do vínculo jurídico entre a empresa emitente e o apelante impõem o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois competia ao autor, como suposto credor, demonstrar sua legitimidade, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts. 17, 19 e 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022. V. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50225527720228210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-06-2025)

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