Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado. Contrato de Agência. Comissão Devida — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5177210-85.2023.8.21.0001
- Julgamento
- 20/05/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE AGÊNCIA. COMISSÃO DEVIDA. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária, condenando a parte ré ao pagamento de comissão correspondente a 25% dos valores líquidos recebidos e que vier a receber de cliente angariado pela parte autora, em decorrência de contrato de agência firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de condenação ao pagamento de comissão sobre valores futuros e incertos; (ii) a interpretação da cláusula contratual referente ao prazo de 60 meses para o recebimento da comissão; (iii) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, considerando a alegação de que a parte autora não foi responsável pela aproximação útil; (iv) a possibilidade de redução do percentual da comissão por quebra da base objetiva do contrato ou sua nulidade por violação ao Estatuto da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inépcia parcial da inicial não merece acolhimento, pois o pedido de condenação ao pagamento de comissão sobre valores futuros se amolda à exceção prevista no art. 324, §1º, III, do CPC, que permite o pedido genérico quando a determinação do valor depender de ato a ser praticado pelo réu.2. O prazo de 60 meses previsto no contrato de agência refere-se ao período em que a parte autora teria direito à comissão sobre os negócios agenciados que resultassem em contratação, e não ao prazo para recebimento dos valores pela parte ré, interpretação que se coaduna com a natureza do contrato e com o princípio da boa-fé objetiva.3. O contrato de agência, regulamentado pelos artigos 710 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se como contrato de meio, onde o agente se obriga a promover a realização de negócios, sendo que a atuação da parte autora na aproximação foi comprovada pelo depoimento da testemunha que era gerente tributário da empresa contratante à época dos fatos.4. A alegação de intervenção de terceiros para o fechamento do negócio foi afastada pela prova testemunhal, que demonstrou que tais atuações ocorreram em momento posterior à celebração do contrato entre a parte réea empresa contratante.5. A variação do montante final dos honorários é risco inerente à atividade da parte réenão descaracteriza a proporcionalidade da remuneração acordada, não configurando quebra da base objetiva do contrato.6. A alegação de nulidade do contrato por violação ao Estatuto da OAB ou ausência de poderes do sócio administrador não prospera, pois a parte ré firmou o contrato, beneficiou-se da aproximação e recebeu honorários, sendo vedado comportamento contraditório em violação ao princípio da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de inépcia parcial da inicial rejeitada.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, §1º, IV, 422, 710, 714; CPC, arts. 85, §11, 324, §1º, III, 489, IV, 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Cível, Nº 51772108520238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 20-05-2026)