Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado. Conteúdo Gerado por Terceiro na Internet — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001496-39.2023.8.21.0122
- Julgamento
- 17/07/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO NA INTERNET. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinando a exclusão de perfil falso mantido em rede social, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Sustentou-se, no recurso, a ocorrência de constrangimentos e violação de direitos de personalidade em razão da demora na exclusão do conteúdo, pleiteando indenização pecuniária e majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção temporária de perfil falso em rede social, mesmo após denúncia administrativa, enseja o dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se o provedor de aplicações de internet descumpriu a obrigação legal de retirada imediata do conteúdo ofensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral pressupõe a demonstração efetiva de violação aos direitos da personalidade, não bastando alegações genéricas ou presunções abstratas de constrangimento, incumbindo ao interessado comprovar os fatos constitutivos do direito, conforme art. 373, I, do CPC. 4. O provedor de aplicações de internet responde civilmente apenas quando, após ordem judicial específica, deixa de adotar providências cabíveis para indisponibilizar o conteúdo, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 5. No caso, restou incontroverso que, após a ordem judicial, o perfil falso foi excluído, inexistindo resistência ou descumprimento que justificasse reparação pecuniária. 6. A ausência de prova suficiente acerca de dano concreto, somada ao cumprimento da determinação judicial pelo provedor, afasta a configuração do dever de indenizar. 7. Precedentes reconhecem que, inexistindo descumprimento de ordem judicial específica, não se caracteriza obrigação de indenizar, ainda que configurada a existência de perfil falso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O provedor de aplicações de internet responde civilmente apenas quando, após ordem judicial específica, não adota providências para exclusão ou bloqueio do conteúdo apontado como infringente. 2. A mera manutenção temporária de perfil falso, sem demonstração de dano concreto e sem descumprimento de ordem judicial, não enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50003594220228210159, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 13.12.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50043857620228210032, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 24.10.2024.(Apelação Cível, Nº 50014963920238210122, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 17-07-2025)