Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado. Ação Monitória. Nota Promissória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005595-50.2023.8.21.0058
- Julgamento
- 27/10/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. PROVA ESCRITA HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO FORMAL DA AÇÃO MONITÓRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 702, §1º DO CPC. MÁ-FÉ DA EMBARGADA NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória, conforme expressamente previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, tem por escopo viabilizar a cobrança de um crédito com base em prova escrita que, embora não possua eficácia de título executivo, demonstre a plausibilidade da existência da dívida. A ausência de requisitos formais intrínsecos a um título executivo, como a indicação expressa do beneficiário em nota promissória, não desqualifica o documento como prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório. A deficiência impede a sua força executiva direta, mas não afasta sua aptidão para servir como indício robusto da obrigação, permitindo, assim, que a questão seja debatida e a cognição exauriente seja estabelecida na fase dos embargos monitórios, em que a relação jurídica subjacente pode ser plenamente investigada. 2. A interposição de embargos monitórios pelo réu, prevista no artigo 702 do Código de Processo Civil, resulta na automática conversão do procedimento monitório para o rito comum, conforme o disposto no § 1º do mesmo artigo, mecanismo processual que assegura à parte embargante a plena oportunidade de defesa, com a instauração de ampla dilação probatória e o exercício irrestrito do contraditório, sem que haja qualquer limitação de cognição. Diante dessa sistemática legal, o pedido de conversão formal da ação monitória em ação de cobrança, revela-se desnecessário e meramente formalista, pois o processo já adota o rito adequado para a resolução da controvérsia, em estrita observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual, que preconizam o aproveitamento dos atos processuais eamáxima efetividade da prestação jurisdicional. 3. A configuração da litigância de má-fé, conforme delineada no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação inequívoca do dolo processual ou de uma conduta gravemente desleal, que altere a verdade dos fatos ou resulte em prejuízo efetivo à parte adversa. No presente caso, a parte autora, ao ser confrontada com a alegação de excesso de cobrança nos embargos monitórios, prontamente reconheceu os pagamentos parciais não deduzidos e retificou o valor da dívida em sua réplica. Essa conduta, caracterizada pela transparência e colaboração processual, afasta qualquer intenção dolosa de enriquecimento ilícito ou de alteração da verdade dos fatos, configurando um erro material inicial que foi corrigido tempestivamente, sem que se vislumbre o elemento subjetivo da má-fé necessário à aplicação da sanção legal. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50055955020238210058, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 27-10-2025)