Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado. Ação Monitória. Cheques Prescritos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5068359-20.2021.8.21.0001
Julgamento
30/04/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 11.233,38, com correção monetária pelo IPCA desde a data do cálculo apresentado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do término do prazo para oposição dos embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora em ação monitória fundada em cheques prescritos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fato de a cobrança ser realizada por meio de ação monitória não altera a natureza da obrigação subjacente nem a legislação específica que rege o título de crédito que a representa.2. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, e a mora do emitente resta caracterizada no momento em que o título é apresentado para compensaçãoenão é pago.3. A Lei nº 7.357/85, que dispõe sobre o cheque, estabelece em seu artigo 52, inciso II, que o portador pode exigir do demandado os juros legais desde o dia da apresentação.4. Trata-se de uma obrigação positiva e líquida com termo certo, configurando a mora ex re, que independe de interpelação judicial ou extrajudicial.5. A jurisprudência pacífica orienta que, em se tratando de cobrança de cheque, mesmo que por via de ação monitória, os juros de mora incidem desde a data da primeira apresentação. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da data da primeira apresentação dos cheques para pagamento, mantidas as demais disposições da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; Lei nº 7.357/85, art. 52, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1556834/SP; TJRS, Apelação Cível, Nº 50005091620178214001, Rel. Pedro Luiz Pozza; TJRS, Apelação Cível, Nº 50003499120228210128, Rel. Paulo Sérgio Scarparo; TJRS, Apelação Cível, Nº 70082303611, Rel. Cláudia Maria Hardt.(Apelação Cível, Nº 50683592020218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-04-2026)

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