Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado. Ação de Reparação de Danos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5211158-52.2022.8.21.0001
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos, condenando-a ao pagamento de R$13.680,00 a título de danos materiais e R$5.000,00 por danos morais, em razão de incêndio ocorrido em veículo adquirido pelo autor, que posteriormente teria sido desmanchado e vendido em peças sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a oitiva do depoimento pessoal do autor; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que a relação negocial foi estabelecida com o sócio da empresa como pessoa física; (iii) preliminar de prescrição, defendendo a inaplicabilidade da interrupção decorrente de processo anterior no qual não figurou como parte; (iv) no mérito, a inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e o incêndio do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O julgamento antecipado da lide, com dispensa da produção de prova oral requerida pela parte ré, configura cerceamento de defesa, considerando a existência de diversos pontos controvertidos que carecem de suficiente demonstração no processo. Em especial, a oitiva pessoal do autor é pertinente para esclarecer aspectos essenciais da controvérsia, como o envolvimento da empresa no negócio, os consertos realizados no veículo, o fornecimento de carro substituto, o período em que o veículo esteve armazenado no pátio da ré e sua destinação final, tudo pertinente para o exame das preliminares e para o mérito do litígio, impondo-se a anulação da sentença por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja colhido o depoimento pessoal do autor. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 52111585220228210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 30-01-2026)