Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado. Ação de Indenização por Danos Materiais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005421-90.2024.8.21.0095
Julgamento
10/07/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RETÍFICA DO MOTOR E REPAROS NA SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, condenando-a ao ressarcimento das despesas com retífica do motor e reparos na suspensão de veículo adquirido pelos autores, em razão de vício oculto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral; (ii) preliminar de ilegitimidade ativa dos autores; (iii) prejudicial de decadência do direito; (iv) configuração de vício oculto ou desgaste natural, culpa exclusiva do consumidor e inobservância do procedimento do art. 18, § 1º, do CDC; (v) montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada. A controvérsia sobre vício oculto em componentes mecânicos é de natureza técnica, earé não requereu prova pericial, único meio hábil a infirmar o diagnóstico documentado nos autos; as testemunhas arroladas, vendedores sem aptidão técnica, não teriam aptidão para alterar o desfecho.2. A preliminar de ilegitimidade ativa é rejeitada. Os autores, destinatários finais do veículo, custearam pessoalmente os reparos, postulando ressarcimento de prejuízo próprio; o registro administrativo do bem em nome de pessoa jurídica não afasta a pertinência subjetiva, dado o conceito amplo de consumidor previsto nos arts. 2º e 17 do CDC.3. A prejudicial de decadência é rejeitada. O prazo decadencial para vício oculto inicia-se com a evidenciação do defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC; a reclamação formulada perante a fornecedora obstou o curso do prazo até a negativa inequívoca, na forma do art. 26, § 2º, inc. I, do CDC, sendo tempestiva a pretensão sob qualquer marco.4. O vício oculto está configurado. A prova técnica documental e em vídeo demonstra que o óleo lubrificante já se encontrava vencido ao tempo da venda, que o motor apresenta indícios de intervenção pretérita não revelada, e que a suspensão exibia pivô soldado de forma improvisada; a ré, a quem competia o ônus diante da inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não produziu contraprova técnica. A excludente de culpa exclusiva do consumidor é afastada, pois os autores agiram com diligência ao buscar oficina ao primeiro sinal de problema. A tese de inobservância do art. 18, § 1º, do CDC também é afastada, pois a ré, instada, negou responsabilidade, legitimando o reparo por oficina de confiançaeo subsequente ressarcimento.5. O quantum indenizatório é mantido. Os valores correspondem às notas fiscais emitidas pela oficina especializada, as intervenções são tecnicamente justificadas pelo diagnóstico documentado, earé não apresentou impugnação técnica específica nem prova pericial apta a desconstituir o orçamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de ilegitimidade ativa rejeitadas. Prejudicial de decadência afastada. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da condenação. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 17, 18, § 1º, 24 e 26, §§ 2º e 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, inc. I, 370, p.u. e 373, inc. II.(Apelação Cível, Nº 50054219020248210095, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026)

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