Apelação Cível. Direito Previdenciário. Direito Processual Civil — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0386682-52.2015.8.19.0001
- Julgamento
- 14/11/2017
Ementa
Apelação Cível. Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Ação de Obrigação de Não Fazer, objetivando a que seja obstada a suspensão do pagamento de pensão por morte recebida pela Apelante na qualidade de legatária de ex-segurada. Sentença de improcedência. Como se sabe, a pensão por morte é benefício com status de garantia constitucional e, se trata de importante instrumento de proteção social da pessoa humana e da família, com amparo no princípio da solidariedade. Por sua vez, a contraprestação deste benefício tem por base o critério da necessidade, tendo em vista seu nítido caráter alimentar. Na hipótese, a Apelante tem 78 anos de idade e, recebe há mais de 20 (vinte) anos, pensão como legatária de sua irmã, por disposição testamentária, o que era possível à época do óbito, pois o art. 238, da Constituição Estadual e a Lei Estadual 1.951/92, que modificava o art. 29, VIII, da Lei 285/79, autorizavam sua concessão. Posteriormente, advieram as declarações de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos pela Corte Suprema, no julgamento das ADIN 240 e ADIN 762, nos anos de 2000 e 2004, com efeitos ex tunc. Situação jurídica da Apelante já estava definitivamente consolidada no tempo, haja vista receber a pensão por morte como legatária, de forma contínua e ininterrupta, há mais de vinte anos, já tendo se incorporado ao seu patrimônio, sendo certo, também, que o recurso administrativo para cancelar a percepção do benefício somente foi iniciado pela Autarquia Previdenciária, após o decurso de mais de dez anos depois do advento da ADIN 762. Decadência administrativa. O poder-dever da Administração Pública de anular seus próprios atos não é absoluto e também se submete aos princípios constitucionais, e, em especial ao princípio da segurança jurídica. O prazo prescricional a que se submete à Administração Pública para a revisão de seus atos é o quinquenal, previsto na Lei 5427/09, que regula o procedimento administrativo. Antes da vigência desta lei, a Lei 9874/99 que normatizou o processo administrativo no âmbito federal previa o prazo decenal para anulação do ato administrativo, também decorrido na espécie. Nesse contexto, retirar da Apelante, pessoa idosa, benefício de natureza alimentar usufruído por tantos anos sem qualquer interferência da Administração Pública, importaria em violação aos princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da segurança jurídica, da proteção ao idoso e, da proteção à legítima confiança depositada na Administração Pública. Nesse passo, extrai-se a verossimilhança das alegações recursais, da situação jurídica consolidada no tempo, bem como, pela decadência do direito do Réu a promover o cancelamento do benefício em tela. Trata-se de pessoa de idade avançada que não pode ser privada de receber um benefício de natureza alimentar, colocando em risco sua própria subsistência. Além do mais, o fato de a Apelante, também, receber pensão do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">INSS</b></b>, não desnatura sua necessidade, tendo em vista que o valor deste benefício é pequeno, como se pode observar das declarações de Imposto de Renda juntadas aos autos e; tampouco, os valores constantes de suas aplicações financeiras desnaturam as suas inequívocas necessidades. No que tange aos aborrecimentos da Autora, ora Apelante, quanto à pretensa suspensão do benefício, entende esta Câmara que tal fato, por si só, não enseja o dever de indenizar do Apelado. Descabida a reparação, como pretende a Autora, a qual pode valer-se das vias judiciais próprias, no sentido de manter o recebimento da pensão, como ocorre no caso em tela. Procedência parcial dos pedidos. Recurso parcialmente provido.