Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano de Saúde — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0006037-94.2017.8.19.0211
- Julgamento
- 23/05/2023
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AUTORA PORTADORA DE INCONGRUÊNCIA DE GÊNERO. NEGATIVA DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS QUE INTEGRAM A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU REDESIGNAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. AUTOS REMETIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO NOVO EXAME DO <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">RECURSO</b></b></b> DE APELAÇÃO, QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DA COBERTURA REIVINDICADA PELA SEGURADA, DELINEADOS PELA SEGUNDA SEÇÃO DO <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">STJ</b></b>. A parte autora convive com a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identidade sexual na qual se reconhece emocional e psicologicamente e desde 24/04/2014 passa por tratamento com equipe multidisciplinar visando a melhora de seu estado de saúde. Apesar de sua condição genética e anatômica masculina, exerce a identidade de gênero feminina, sendo diagnosticada com transtorno de identidade de gênero ou disforia de gênero. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1886929, conforme o Informativo 740, de 13/06/2022, por maioria, estabeleceu a tese da taxatividade do rol da ANS em regra, ressalvando que em situações excepcionais os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica sem substituto terapêutico no rol e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Naquele julgamento foi asseverado que em diversas situações é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento. Além disso, recente alteração no artigo 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/1998, passou a prever que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS a cada nova incorporação constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde, flexibilizando a taxatividade do rol de procedimentos da ANS. Prevê o artigo 10, §13, da Lei 9.656/1998, que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Ressalte-se que a cirurgia de transgenitalização foi inserida no âmbito do Sistema Único de Saúde pela Portaria GM/MS 2803/2013, que redefine e amplia o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Processo</b></b> Transexualizador no SUS. Posteriormente, o CONITEC, através do Relatório Técnico 69/2014 e da Portaria 11/2014, incorporou os procedimentos relativos ao <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">processo</b></b> transexualizador no Sistema Único de Saúde. Parecer da ANS 26/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reconhece que embora o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">processo</b></b> transexualizador ou de afirmação de gênero não esteja listado na RN 465/2021, os beneficiários transgênero ou com incongruência de gênero, com diagnóstico de transtornos da identidade sexual (CID10 F.64) terão assegurada a cobertura de alguns dos procedimentos que se encontram listados no rol vigente e não possuem diretriz de utilização, uma vez indicados pelo seu médico assistente. Intervenção cirúrgica que não é meramente estética, como alegado, mas parte integrante do tratamento médico que constitui importante meio de preservação da saúde física e mental da pessoa transexual, diante da realidade de um contexto social em que a transexualidade é marginalizada, estigmatizada e expõe a pessoa trans a atos de violência física e moral. Observância dos Princípios de Yogyakarta, que exprimem postulados sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero, dentre eles o princípio 17, que estabelece o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde. O fato de os procedimentos solicitados isoladamente estarem previstos como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, de <b class="negritoDestacado">acordo</b> com o rol de procedimentos da Resolução Normativa 387/15, vigente à época do requerimento, mas não constar do mesmo rol a indicação feita pelo médico assistente, de transgenitalização, não é suficiente para excluir a cobertura quanto aos procedimentos, considerando que o rol de procedimentos é apenas referência básica, sendo tais procedimentos de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, ainda que no âmbito do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">processo</b></b> transexualizador, nos termos do Parecer das ANS já referido e do enunciado sumular 211, deste Tribunal. A injustificada recusa do plano de saúde de cobertura do procedimento necessário ao tratamento da segurada gera dano moral porque tal abusividade contra pessoa que necessita de cirurgia para complementar o tratamento de redesignação sexual, iniciada com o tratamento hormonal, causa abalo aos direitos da personalidade. O valor arbitrado a título de compensação pelo dano moral fixado, R$5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo, ainda, aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Recurso</b></b></b> CONHECIDO e DESPROVIDO.