Apelação Cível. Direito de Família — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5007923-19.2021.8.21.3001
Julgamento
24/09/2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, COM PEDIDO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. GUARDA UNILATERAL PATERNA. PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA, FORMULADA PELA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Nas ações que envolvem guarda de filhos menores, deve prevalecer, de maneira absoluta, o princípio do superior interesse da criança, relegando a segundo plano as conveniências dos genitores. A guarda compartilhada, embora regra no ordenamento jurídico (art. 1.583 do CC), exige condições mínimas de ambos os pais para o seu exercício. No caso concreto, as provas indicam que a menor, desde o deferimento da guarda provisória, vem sendo cuidada pelo genitor em ambiente estável e seguro, com adequado desenvolvimento físico, emocional e social. O estudo social realizado é conclusivo quanto à ausência, no momento, de estrutura e estabilidade da genitora para exercer a guarda de maneira responsável, apontando fatores objetivos de instabilidade pessoal, profissional e emocional. A alteração da guarda, em situação consolidada e benéfica, somente é admitida diante de prova robusta de que a modificação trará efetivas vantagens à criança, o que não se verifica nos autos. Convivência materno-filial já assegurada e regulamentada, garantindo o vínculo afetivo sem comprometer a estabilidade da menor. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50079231920218213001, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 24-09-2025)

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