Apelação Cível. Direito de Família — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002262-28.2018.8.21.0006
- Julgamento
- 29/04/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INCONFORMIDADE DO APELANTE QUANTO À PARTILHA, PRETENDENDO A INCLUSÃO DE BEM IMÓVEL E DE DÍVIDA COMUM, A EXCLUSÃO DE UMA MOTOCICLETA E A CONSIDERAÇÃO, NO CÁLCULO, DA DEPRECIAÇÃO DOS BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, determinando a divisão dos bens móveis adquiridos na constância da uniãoea compensação à autora pelo valor de uma motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão, na partilha, de imóvel adquirido pela autora durante a união estável; (ii) a necessidade de considerar a depreciação dos bens móveis para fins de compensação; (iii) a partilha da dívida de aluguel e pintura de imóvel locado pelas partes (iv) a exclusão da motocicleta Honda/C100 Biz da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Inviabilidade de partilha de imóvel que foi adquirido pela autora por meio de sub-rogação de bens particulares. Comprovação de utilização de valores recebidos em ação de divórcio anterior para a aquisição. Incomunicabilidade.2. O depoimento testemunhal apresentado pelo apelante, alegando sua contribuição financeira na aquisição do imóvel, não possui força probatória suficiente para afastar a presunção de veracidade do registro imobiliário, que possui fé pública e indicou valor de aquisição no mesmo montante movimentado pela autora em sua conta bancária.3. A compensação referente aos bens móveis que guarneciam o lar conjugal deve considerar a depreciação dos bens à data da separação fática, a ser apurada em liquidação de sentença, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes.4. A dívida de aluguel e pintura de imóvel locado pelas partes não deve ser partilhada, pois não há comprovação de que o valor tenha sido efetivamente exigido do apelante pela seguradora que se sub-rogou nos direitos do credor, nem que tenha sido pago, tratando-se de dívida antiga e que já teria sido alcançada pela prescrição.5. A motocicleta deve ser excluída da partilha, pois não houve comprovação de sua aquisição ou comunicabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar que a partilha do valor correspondente à soma dos bens móveis considere a depreciação à data da separação fática, a ser apurada em liquidação de sentença, e para afastar da partilha a motocicleta arrolada pela autora. Tese de julgamento: 1. Na partilha de bens decorrente de dissolução de união estável, cabe a quem arrola os bens fazer prova de sua existência, titularidade e comunicabilidade, também não sendo partilháveis os bens adquiridos em sub-rogação de patrimônio particular de um dos companheiros. 2. Os bens móveis que guarneciam a residência devem ser compensados tendo por base a depreciação sofrida até a data da separação fática. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, II, 1.725; CPC, art. 373.(Apelação Cível, Nº 50022622820188210006, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 29-04-2026)