Apelação Cível. Direito de Família — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001204-11.2023.8.21.0007
- Julgamento
- 04/12/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1. Não se conhece do apelo interposto por um dos recorrentes, por manifesta falta de interesse recursal, pois o processo em relação a ele foi extinto sem resolução de mérito, por decisão interlocutória que não foi objeto de recurso oportuno, não sendo alcançado, portanto, pelos efeitos da sentença de mérito proferida posteriormente. 2. O estado de filiação, uma vez reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, é acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Tal proteção confere imutabilidade e indiscutibilidade à relação jurídica declarada, impedindo que a paternidade seja objeto de nova controvérsia, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações familiares. 3. O direito de contestar a paternidade possui natureza personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros a faculdade de desconstituir um vínculo filial já consolidado judicialmente, ainda que sob o pretexto de buscar a verdade biológica ou proteger interesses patrimoniais sucessórios. A pretensão dos irmãos de se sub-rogarem em um direito que o próprio pai, em vida, não exerceu para contestar a filiação anteriormente declarada, encontra óbice no ordenamento jurídico. 4. A alegação de divergência no prenome do pai registral não constitui, por si só, erro substancial ou falsidade apta a macular o registro de nascimento, mormente quando o ato se ampara em mandado judicial e contém outros elementos que permitem a identificação inequívoca do ascendente. 5. A realização de exame de DNA mostra-se impertinente e descabida quando a questão da paternidade já foi definitivamente solucionada no âmbito judicial. A busca pela verdade biológica não pode se sobrepor à coisa julgada, que visa, precisamente, a pacificar os litígios e garantir a segurança das relações jurídicas, em especial as de natureza familiar. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50012041120238210007, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 04-12-2025)