Apelação Cível. Direito de Família — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000454-70.2020.8.21.0150
Julgamento
05/02/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Dos Alimentos. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e do dever de mútua assistência, encontrando amparo nos artigos 1.566, inciso IV, e 1.694 do Código Civil. A fixação do quantum deve atender ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. No caso, as necessidades da alimentanda, menor de idade, são presumidas e se acentuam com o seu desenvolvimento. O alimentante, produtor rural, não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com o pensionamento no patamar de 30% do salário-mínimo, ônus que lhe incumbia. Tal quantia, fixada desde 2021 em sede de alimentos provisórios sem oportuna insurgência, não se revela excessiva, sendo consentânea com a prática jurisprudencial em casos de ausência de comprovação de renda fixa. A existência de financiamentos rurais, por si só, não configura incapacidade financeira, pois representam investimentos na própria atividade produtiva. Ademais, a intensa dedicação da genitora aos cuidados diretos da filha, já que a guarda é unilateral e o pequeno convívio paterno, já que residem em cidades diversas, também não pode ser ignorada, justificando uma contribuição financeira paterna que compense a menor disponibilidade materna para o mercado de trabalho. 2. Da Partilha. O regime de bens aplicável à união estável, na ausência de contrato escrito, é o da comunhão parcial, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da vida em comum, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. A sentença determinou a divisão igualitária dos bens e dívidas, remetendo a apuração dos valores para a fase de liquidação, o que se mostra adequado e não merece reparo. A tese de exclusão dos bens afetos à atividade produtiva rural não prospera, pois a prova dos autos indica que a apelada também colaborava com o trabalho no campo. A alegação de sub-rogação na aquisição da motocicleta não foi comprovada, prevalecendo a presunção de esforço comum. Da mesma forma, correta a partilha dos semoventes registrados na inspetoria veterinária, porquanto não há prova de que o casal não os possuísse ao tempo da dissolução da união, cabendo ao apelante, se for o caso, demonstrar em fase de liquidação eventuais pagamentos já realizados à apelada, para fins de compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004547020208210150, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 05-02-2026)

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