Apelação Cível. Direito de Família — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0011473-35.2016.8.19.0028
- Julgamento
- 15/05/2019
Ementa
Apelação cível. Direito de Família. Ação de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">regulamentação</b></b> de visita. Direito de visitação relativo à linha avoenga paterna, na hipótese de falecimento do genitor <b class="negritoDestacado">da</b> criança. Controvérsia atinente ao exercício do direito quanto ao pleito de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">convivência</b></b> durante a 1ª metade <b class="negritoDestacado">das</b> férias escolares. O direito de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">convivência</b></b> dos menores alcança também a família extensa do destinatário, <b class="negritoDestacado">da</b> qual fazem parte os avós. Inteligência dos arts. 19 e 25, parágrafo único do ECA e art. 1.589, parágrafo único do Código Civil. A visitação mantém estreita a adequada comunicação e fortalece os laços de afeto <b class="negritoDestacado">da</b> criança ou adolescente com os parentes que contribuam para sua formação social, familiar e psicológica. Caso concreto no qual releva considerar que o genitor <b class="negritoDestacado">da</b> menor é falecido. Análise do conflito sob a ótica do princípio do superior interesse <b class="negritoDestacado">da</b> criança. Direito de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">convivência</b></b> com a infante que deve alcançar também a 1ª metade <b class="negritoDestacado">das</b> férias escolares. Panorama no qual o maior beneficiário será a própria criança diante <b class="negritoDestacado">da</b> contribuição que o tempo dispendido no seio <b class="negritoDestacado">da</b> família extensa promove ao seu desenvolvimento integral como indivíduo, sobretudo quando a fortificação dos laços de afeto e parentesco faz do lar avoengo um porto seguro, local de amparo psicológico diante do referencial de experiência de vida e afeto altruístico que os ascendentes de 2º grau representam. Provimento do recurso.