Apelação Cível. Direito de Família. Ação de Exoneração de Alimentos. Parcial Procedência — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000795-24.2022.8.21.0022
- Julgamento
- 23/09/2024
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ/ALIMENTADA. 1. De acordo com o artigo 1.699 do CC, "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Essa determinação legal traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus, na medida em que, nos alimentos, há uma relação jurídica continuativa. Sentença que definiu pela exoneração dos alimentos a partir de fevereiro/2024. 2. A maioridade civil, por si só, não exime os pais do dever de prestar alimentos aos filhos. Afasta, tão somente, a presunção absoluta de necessidade, não a obrigação existente entre parentes (artigos 1.694 e 1.696 do CC). 3. Quanto ao aspecto necessidade, justificada a manutenção do encargo alimentar. Embora a maioridade, a alimentada (ré/apelante) cursava ensino superior e demonstrou não possuir vínculo formal de emprego. 4. Em relação às possibilidades do alimentante (autor/apelado), era operador de máquina, percebendo, já descontada pensão alimentícia, a quantia líquida de R$ 741,85. 5. A ré/apelante implementou a maioridade, fazia faculdade no período noturno, tinha plena capacidade laboral e já estava executando atividade que lhe propiciava alguma renda. No entanto, justamente porque a remuneração percebida era fruto de atividade informal, impossível concluir que não mais necessitava do auxílio paterno, inclusive considerando que o fundamento principal da sentença foi, justamente, uma provável conclusão do curso superior, o que não se perfectibilizou. Decisão que considerou estar a demandada no penúltimo semestre (9º), quando, na verdade, encontrava-se no 5º período no início de 2023. Logo, ainda que não especificadas detalhadamente, inegável que subsistem as despesas da ré, em especial com educação, dentre outras normalmente esperadas para uma jovem estudante desta faixa etária, não ficando demonstrado, de forma inequívoca, que tenha constituído família via casamento ou união estável. 6. Subsistindo padrão de necessidade em razão de encargos relacionados à formação profissional, mas não comprovando a ré/apelante, maior, experimentar despesas extraordinárias, promove-se a redução da verba alimentar para 10% dos rendimentos, observada a base de cálculo já estabelecida. Excessivo, porém, o prazo de 12 meses apósotérmino do curso superior, conforme postulado no recurso, fixando-se como termo final 6 meses (metade), ou seja, até junho/2026, inclusive. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007952420228210022, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 23-09-2024)