Apelação Cível. Direito de Família. Ação de Divórcio Litigioso. Partilha de Bens — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000291-52.2014.8.21.0069
- Julgamento
- 21/07/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo réu em ação de partilha de bens decorrente de dissolução de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal. O litígio envolve a definição dos bens e dívidas comunicáveis. II. Questões em discussão: (1) Limitação da partilha do imóvel às parcelas quitadas durante o casamento. (2) Partilha de veículo e do respectivo passivo. (3) Divisão dos semoventes indicados pela autora. (4) Inclusão de dívidas de titularidade do filho maior das partes na partilha. III. Razões de decidir: (1) O casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal, comunicando-se todos os bens e dívidas, salvo exceções legais (artigos 1.667, 1.668 e 1.659, incisos V a VII, do CC). A comprovação das exceções à comunicabilidade incumbe à parte que as alega (artigo 373 do CPC). A separação de fato, reconhecida judicialmente, encerrou o regime de bens. (2) Em relação ao imóvel rural financiado, sendo sua aquisição durante o casamento, com parcelas pagas antes e após a separação, impõe-se a partilha proporcional ao adimplemento no término da sociedade conjugal. As parcelas posteriores são de responsabilidade exclusiva do cônjuge que permaneceu com o bem, sob pena de enriquecimento sem causa. (3) Quanto ao veículo, constando o valor na inicial e reconhecido o débito remanescente pela autora/apelada, é partilhável, mostrando-se incabível a limitação postulada em sede recursal. (4) No correlato aos semoventes, a ausência de impugnação específica do réu/apelante gera presunção de veracidade (artigo 341 do CPC), reforçada por provas de atividade agropecuária durante o casamento. Aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero (Resolução n. 492/2023 do CNJ), considerando a dificuldade da autora/apelada na obtenção de provas acerca dos bens que ficaram em posse do réu/apelante. (5) No tocante às dívidas em nome do filho maior, a circunstância não tem o condão de, por si só, determinar a partilha de avenças celebradas por terceiro que não integrou a lide e sem expressa anuência da autora/apelada. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido, a fim de limitar a partilha do bem imóvel às parcelas adimplidas durante o casamento, apurando-se os valores em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.(Apelação Cível, Nº 50002915220148210069, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 21-07-2025)