Apelação Cível. Direito de Família. Ação de Dissolução de União Estável — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5105585-88.2023.8.21.0001
- Julgamento
- 21/10/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou companheiros está lastreada no dever de mútua assistência e solidariedade, conforme arts. 1.566, III, e 1.694 do Código Civil, exigindo a comprovação de dependência econômica e observância do binômio necessidade-possibilidade. 2. A apelante não faz jus à percepção de alimentos, pois reside com novo companheiro, situação que, nos termos do art. 1.708 do Código Civil, cessa o dever de prestar alimentos, configurando nova realidade de mútua assistência. 3. O depoimento pessoal da própria apelante demonstrou sua capacidade laborativa e inserção no mercado de trabalho, revelando que exerceu atividades formais e informais durante e após a união estável, inclusive sendo proprietária de empresa entre 2007 e 2013. 4. A obrigação alimentar não se destina a manter indefinidamente o padrão de vida anterior da ex-companheira, mas a prover o necessário para sua subsistência digna enquanto não adquire meios próprios para tal. 5. O pedido de manutenção do plano de saúde constitui encargo acessório à obrigação alimentar, de modo que, descaracterizada a necessidade de alimentos, não subsiste fundamento para impor ao ex-companheiro o custeio de tal benefício. 6. A alegada fragilidade de saúde da autora não foi comprovada como impedimento absoluto para sua reinserção no mercado de trabalho ou para a contratação de plano de saúde próprio. 7. Não procede o pedido de indenização por danos morais, quando não comprovadas, de forma satisfatória, a violência doméstica e patrimonial alegadas, ainda que tenha sido deferida medida protetiva em favor da autora, com base no relato por ela feito à autoridade policial. 8. As provas produzidas não revelam a prática de ato ilícito por parte do réu que justifique a condenação por danos morais, evidenciando apenas uma animosidade comum a situações de rompimento de relacionamento. 9. A reciprocidade nas condutas reprovávéis, com postagens em redes sociais com conteúdo de ataque mútuo, fragiliza a pretensão indenizatória, afastando a exclusividade da culpa. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51055858820238210001, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 21-10-2025)