Apelação Cível. Direito Civil, Tributário e Processual Civil — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000115-95.2012.8.21.0052
- Julgamento
- 23/01/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E TRIBUTÁRIA. APELAÇÕES DO BANCO E DA PARTE AUTORA DA DEMANDA PARCIALMENTE PROVIDOS. Com a busca e apreensão do veículo, e sua posterior venda em leilão, realiza-se a garantia da alienação fiduciária estabelecida no contrato de financiamento para a aquisição do bem, cabendo à instituição financeira, por força do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro e do Decreto-Lei nº 911/1969, promover a transferência do registro de propriedade. A omissão em regularizar a situação cadastral do bem, que permaneceu em nome do devedor fiduciante por mais de uma década, resultou na indevida inscrição de seu nome no CADIN por débitos de IPVA posteriores à apreensão. Tal fato ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo. Redução, todavia, do valor da indenizaçãoatítulo de danos morais estabelecida na sentença. Ao promover a venda do veículo apreendido liminarmente na ação de busca e apreensão antes da prolação de sentença, a instituição financeira assumiu o risco de suportar os prejuízos que daí resultassem ao financiado. Julgada improcedente a ação de busca e apreensão pelo reconhecimento de que exigidos acréscimo indevidos, segundo pontificado na ação revisional do contrato apreciada conjuntamente, emerge o direito do financiada à restituição do veículo objeto do contrato. Veículo, todavia, vendido a terceiro, em leilão. impossibilidade, no caso, de restituição do próprio veículo da qual resulta o dever de pagamento do valor pelo qual cotado pela FIPE, ao tempo em que apreendido, mas com consideração da depreciação especial resultante de sua larga quilometragem e das avarias que apresentava. Valor, outrossim, que haverá também de sofrer decote correspondente ao valor do financiamento eventualment ainda devido. Ao deixar de ser possuidor do veículo em 16/01/1999, data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o autor deixa também de ter responsabilidade pelo pagamento do IPVA, transferindo-a ao credor fiduciário, que consolidou a posse e propriedade do bem. Assim, o autor é, de fato, parte ilegítima para figurar como sujeito passivo dos débitos de IPVA posteriores a essa data. A sentença, ao declarar a ilegitimidade do autor - do que nem recorreu o Estado -, resolveu o mérito em seu favor no que tange à relação tributária com o Estado. No entanto, ao expressar, no seu dispositivo, que julgava a ação "improcedente" em relação ao ente público, incorreu em erro material, devendo a responsabilidade tributária do autor ser afastada perante o Estado. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50001159520128210052, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 23-01-2026)