Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Ação de Rescisão Contratual — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000326-62.2020.8.21.0146
Julgamento
28/05/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA NEGOCIAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVANTE FALSO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CHEQUE SEM FUNDOS. DOLO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando demonstrado o esgotamento de diligências razoáveis para localização do réu, não se exigindo a realização de consultas ilimitadas ou exaustivas a todos os bancos de dados existentes. 2. Na hipótese, foram realizadas múltiplas tentativas de localização e citação pessoal em diferentes endereços, resultando infrutíferas as diligências, circunstância que autoriza a citação ficta, em consonância com a orientação firmada no Tema 1.338 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente demonstração de efetivo prejuízo processual, incide o princípio pas de nullité sans grief, sobretudo porque assegurada a ampla defesa mediante nomeação de curador especial e apresentação de contestação por negativa geral. 4. Conjunto probatório composto por prova testemunhal coerente, conversas eletrônicas, boletim de ocorrência e confirmação bancária da inexistência de efetivo pagamento, evidenciando que o comprador utilizou comprovante falso de TED e depósito de cheque sem provisão de fundos para induzir o vendedor em erro. 5. Caracterizado o dolo como vício de consentimento, nos termos dos arts. 145 e 171, II, do Código Civil, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com retorno das partes ao status quo ante. 6. A rápida tentativa de revenda do bem por valor significativamente inferior reforça o contexto de fraude preordenada eamá-fé do adquirente. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003266220208210146, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 28-05-2026)

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