Apelação Cível. Direito Civil. Ação Negatória de Paternidade — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002766-71.2020.8.21.0068
Julgamento
05/02/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição da paternidade e alteração do registro de nascimento do requerido, fundamentada na existência de vínculo socioafetivo entre as partes, apesar da ausência de vínculo biológico comprovada por exame de DNA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desconstituição da paternidade registral diante da ausência de vínculo biológico; (ii) a existência de vício de consentimento no momento do registro de nascimento e a configuração de paternidade socioafetiva entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento voluntário de paternidade é ato irrevogável, conforme previsão legal, somente podendo ser anulado mediante comprovação de erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604 do Código Civil.2. Não há vício de consentimento no registro de nascimento, pois o autor, mesmo com dúvidas sobre a paternidade biológica, registrou o menor de forma espontânea e voluntária, conforme admitido em seu depoimento pessoal.3. A ausência de vínculo biológico, comprovada por exame de DNA, não é suficiente, por si só, para desconstituir a paternidade registral quando estabelecido vínculo socioafetivo entre as partes.4. O laudo psicológico demonstrou que o requerido nutre sentimentos de afeto em relação ao autor e mantém contato com a família paterna, evidenciando a existência de vínculo socioafetivo, ainda que unilateral.5. A ausência de vínculo afetivo apenas por parte do autor, que conviveu com o requerido até seus quatro anos de idade, não justifica a desconstituição da paternidade, sob pena de beneficiar aquele que optou por descumprir os deveres paternos assumidos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao recorrente.(Apelação Cível, Nº 50027667120208210068, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 05-02-2026)

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