Apelação Cível. Direito Administrativo. Embargos à Execução. Duplicata Mercantil — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001462-21.2025.8.21.0146
- Julgamento
- 27/05/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL A MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE EMPENHO PRÉVIO. IRRELEVÂNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de duplicata mercantil, emitida por fornecedora de combustíveis em razão de fornecimento à frota municipal, protestada e acompanhada de notas fiscais, planilhas de fornecimento e comprovantes de pagamentos parciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a exequibilidade da duplicata mercantil sem aceite e sem assinatura do emitente; (ii) a possibilidade de o município opor a ausência de empenho prévio para afastar o pagamento; (iii) a adequação da via executiva eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A duplicata mercantil sem aceite constitui título executivo extrajudicial quando protestada e acompanhada de prova idônea da entrega da mercadoria, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei nº 5.474/68.2. O conjunto probatório - notas fiscais, planilhas de fornecimento e comprovantes de pagamentos parciais - comprova a entrega do combustível e não foi especificamente impugnado pelo município quanto ao fato do fornecimento, o que afasta a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.3. A ausência de empenho prévio constitui falha interna da Administração Pública e não pode ser oposta ao particular que, de boa-fé, cumpriu sua obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.4. A alegação de nulidade do título por ausência de assinatura do emitente não prospera quando há prova robusta da relação negocial e da entrega da mercadoria, prevalecendo a realidade material sobre o formalismo excessivo.5. A via executiva é adequada, pois a duplicata mercantil protestada e acompanhada de prova da entrega da mercadoria constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. I, do CPC/2015.6. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50014622120258210146, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-05-2026)