Apelação Cível. Direito à Saúde. Transtorno do Espectro Autista — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5035767-95.2024.8.21.0039
Julgamento
21/12/2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, condenando o ente estatal e o Município de Viamão, de forma solidária, a fornecerem ao autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 3 de suporte, tratamento multidisciplinar contínuo, compreendendo Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia, Psicopedagogia e Acompanhamento Psicológico com orientação parental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao Município de Viamão, por ser o responsável primário pela atenção básica à saúde; (ii) a priorização do tratamento pela rede pública, devendo o autor aguardar em lista de espera; (iii) a necessidade de reavaliações periódicas para comprovar a permanência da necessidade do tratamento; (iv) a alegação de que o atendimento por psicopedagogo possui natureza educacional, não sendo atribuição do SUS; e (v) a necessidade de redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre todos os entes da Federação, conforme interpretação conjunta dos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal, não sendo oponível ao particular a complexa rede de divisão de atribuições administrativas.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais na área da saúde, apenas orientando o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências.3. A ineficácia da política pública, seja pela inexistência do serviço no município, seja pela espera por tempo irrazoável, legitima a intervenção do Poder Judiciário para determinar que os entes públicos arquem com os custos do tratamento na rede privada.4. A sentença já contempla a exigência de que a necessidade do tratamento seja periodicamente reavaliada, determinando que os tratamentos sejam fornecidos "enquanto perdurar a necessidade clínica atestada em reavaliações periódicas".5. A psicopedagogia, quando aplicada no contexto clínico para reabilitação de déficits cognitivos decorrentes do TEA, assume caráter terapêutico, sendo expressamente prevista na Lei Estadual nº 15.322/2019 como uma das áreas de atendimento especializado que compõem a atenção integral à pessoa com TEA.6. O valor dos honorários advocatícios fixado na sentença (R$ 750,00 para cada ente) mostra-se razoável, proporcional e adequado à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido pela defesa, em conformidade com o Tema 1.313 do STJ, que sedimentou a fixação de honorários por equidade em causas de proveito econômico inestimável. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Estado apelante em R$ 200,00, totalizando R$ 950,00 em favor do FADEP.(Apelação Cível, Nº 50357679520248210039, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 21-12-2025)

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