Apelação Cível. Direito à Saúde. Plano de Saúde. Ipe-saúde — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001747-94.2024.8.21.0163
- Julgamento
- 02/03/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. IPE-SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DEVIDA. COPARTICIPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ASSOCIADO. 1. A Lei Complementar Estadual nº 12.134/2004, atualizada pela Lei nº 15.145/2018, que regulamenta o funcionamento do IPE-SAÚDE, prevê a cobertura de atendimentos médicos, hospitalares e atos necessários ao diagnóstico e tratamento dos usuários.2. A relação entre as partes deve ser analisada sob o enfoque do princípio da contratualidade, considerando o vínculo de associado mantido pelo autor junto ao IPE-SAÚDE.3. A necessidade do tratamento multidisciplinar está comprovada por laudo médico especializado, que atesta o comprometimento na linguagem verbal e não verbal do paciente, bem como movimentos motores estereotipados, justificando as terapias solicitadas.4. O fato de que os tratamentos pleiteados não estão previstos nas tabelas próprias do IPE-SAÚDE não pode prevalecer, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode selecionar o tipo de tratamento dispensado ao segurado. 5. A equoterapia é reconhecida como método de reabilitação voltado ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência, sendo de cobertura obrigatória quando indicada por equipe multidisciplinar, conforme entendimento do STJ.6. A psicopedagogia, embora tenha interface com a área educacional, é considerada uma especialidade da psicologia e, no caso específico do Transtorno do Espectro Autista, há uma interseção entre saúde e educação, sendo artificial e prejudicial ao paciente a separação rígida entre essas áreas.7. A coparticipação financeira do usuário é expressamente prevista nos artigos 2º, 6º, 18 e 30 da Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018, sendo um princípio fundamental do sistema IPE-SAÚDE, não podendo ser afastada por decisão judicial. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50017479420248210163, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 02-03-2026)