Apelação Cível. Direito à Saúde. Idoso. Garantia Constitucional — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5009501-37.2021.8.21.0052
Julgamento
22/02/2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FÁRMACO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS: PEMBROLIZUMABE. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE Nº 1.366.243/SC DO STF. PROCESSO SENTENCIADO APÓS 17/04/2023. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO DESNECESSÁRIO. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. - Na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC do STF, o Min. Gilmar Mendes estabeleceu parâmetros a serem seguidos enquanto não há o julgamento final do Tema nº 1.234 do STF. Dentre eles, nas causas em que o tratamento estiver ou não padronizado pelo SUS e não haja sentença proferida antes de 17/04/2023, a necessidade de que o polo passivo observe a repartição de responsabilidades estruturada pelo SUS. - Situação dos autos em que a demanda objetiva o fornecimento de medicação não incorporada ao SUS e em que a sentença foi proferida em posteriormente à data de 17/04/2023, aplicando-se o item (ii) da decisão supracitada. Manutenção do feito na Justiça Estadual, pois a escolhida pela autora para litigar. ALTO CUSTO. TEMA Nº 06 DO STF AINDA NÃO JULGADO. - O alto custo da medicação é questão que teve reconhecida a repercussão geral pelo Tema nº 06 do STF, ainda não julgado. De qualquer sorte, por si só, não serve como forma de afastar o dever constitucional do ente estatal de assegurar o direito à saúde dos cidadãos, aplicando-se aqui o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ENTE ESTADUAL À DEFENSORIA PÚBLICA (FADEP) QUE O INTEGRA. TEMA Nº 1.002 DO STF. APLICABILIDADE. - O Tema nº 1.002 do STF fixou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À SAÚDE, EM GERAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA Nº 1.076 DO STJ. APLICABILIDADE DO ITEM "II" ALÍNEA "A". FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC/15. ENTENDIMENTO DO STJ. - Em se tratando de ação em que se discute Direito à Saúde, em geral, aplica-se o disposto no item "ii" alínea "a" do Tema nº 1.076 do STJ, o qual determinação a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for inestimável. Entendimento do próprio STJ em julgados posteriores à publicação do Tema supracitado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50095013720218210052, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 22-02-2024)

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