Apelação Cível. Direito à Saúde. Eca e Idoso — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5013646-28.2023.8.21.0033
- Julgamento
- 27/02/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ECA E IDOSO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS. ALECTINIBE. TEMAS 6 E 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Alectinibe 600mg, prescrito para tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático com ALK positivo (CID-10 34), estágio IV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na necessidade de observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, consolidadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença recorrida, prolatada em 10-03-2025, fundamentou-se no entendimento superado do Tema 106 do STJ, sem observar as teses vinculantes estabelecidas pelo STF nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, homologou acordo interfederativo que estabeleceu critérios objetivos para a concessão judicial de medicamentos, tanto incorporados quanto não incorporados às políticas públicas de saúde do SUS.3. A Súmula Vinculante nº 61 determina que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral.4. Conforme decisões recentes do STF em reclamações constitucionais, a aplicação dos requisitos materiais e processuais estabelecidos nos Temas 6 e 1234 é imediata para todos os processos em curso, não se aplicando a eles a modulação de efeitos que foi restrita à questão da competência.5. A aferição direta pelo Tribunal, neste momento processual, além de inviável pela ausência de elementos técnicos necessários para a cognição judicial, configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO : Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a demanda seja analisada sob a ótica das teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234, mantendo-se a tutela de urgência deferida na origem. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 489, §1º, V e VI, 927, III, §1º e §4º, 932, VIII; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16-09-2024; STF, RE 566471, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 01-09-2025; STF, Rcl 79321/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-05-2025.(Apelação Cível, Nº 50136462820238210033, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-02-2026)