Apelação Cível. Direito à Saúde do Adolescente. Fornecimento de Insumo Médico — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5038315-49.2025.8.21.0010
Julgamento
04/03/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO DE EFICÁCIA MANDAMENTAL. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pelo Município de Caxias do Sul em face da sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença e condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar o (des)cabimento da fixação de honorários advocatícios desfavor da Fazenda Pública em cumprimento de sentença de obrigação de fazer (fornecimento de insumo médico). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Na hipótese dos autos, entretanto, não há se falar em necessidade de cumprimento de sentença propriamente dito, de modo que descabe o arbitramento honorários advocatícios. Primeiramente, em razão da presente demanda versar sobre o fornecimento de insumo de saúde, aplicam-se os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, não havendo previsão específica para o arbitramento de honorários advocatícios executivos, tal como no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa (art. 523, § 1º). 2) Assim, consoante a legislação de regência, caso ocorra eventual descumprimento da ordem judicial, o julgador poderá estabelecer diversas medidas ao efeito de compelir a parte ré a cumprir a determinação, como, inclusive, o fez - eis que levado a efeito bloqueio de valores (com posterior desbloqueio pela disponibilidade na seara administrativa). A possibilidade de sequestro do valor correspondente ao custo do tratamento é mera medida para obtenção do resultado prático equivalente, e não deve ser tratada como descaracterizadora da natureza da condenação, tampouco como se condenação ao pagamento de quantia certa fosse. Em que pese o inegável denodo profissional do Defensor da parte exequente frente à necessidade de peticionamento judicial para atendimento do comando judicial, não se está diante de uma fase de cumprimento de sentença propriamente dito, a ensejar o estabelecimento da verba. 3) Nesse contexto, vale ressaltar que o título executivo está vinculado a fornecimento de insumo de saúde, de eficácia mandamental, de maneira que é inexigível a instauração de fase de cumprimento de sentença formal, considerando ser suficiente a efetivação da ordem mediante simples petição. Aliás, a parte autora, na prática, agiu exatamente assim: peticionou nos autos da ação de conhecimento, requerendo o bloqueio de valores pela indisponibilidade do insumo na seara administrativa. Porém, com o intuito de atendimento do deliberado no Ofício-circular n. 077/2019-CGJ, o juízo de origem determinou que o pedido fosse realizado sob a forma autônoma de cumprimento de sentença. Portanto, tratando-se a distribuição do cumprimento de sentença de forma autônoma, com vinculação ao número do processo de conhecimento originário, de procedimentalização levada a efeito para compatibilizar a implantação do sistema e-proc, igualmente, não há justificativa para a fixação da verba honorária. Precedentes desta Corte. 4) No mais, desnecessário perquirir acerca da incidência da tese fixada no Tema n. 1190 do Superior Tribunal de Justiça, pois a hipótese envolve obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, e não obrigação de pagar quantia. Por fim, no que diz respeito ao objeto deste recurso - verba honorária -, cuida-se de litisconsórcio unitário - quando a decisão demanda uniformidade para todos os envolvidos por conta da solidariedade fixada -, de maneira que, embora o recurso não tenha também sido interposto pelo Estado, os efeitos, inegavelmente, devem ser a ele estendidos. Revogação dos honorários arbitrados em favor do FADEP. IV. DISPOSITIVO. Por unanimidade, apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1°, 523, § 1º, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1190.(Apelação Cível, Nº 50383154920258210010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 04-03-2026)

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