Apelação Cível. Direito à Saúde da Pessoa Idosa. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5022902-57.2025.8.21.0022
Julgamento
16/06/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta pela Defensoria Pública contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, após o fornecimento do medicamento pelo Estado, e indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em favor do FADEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (1) a possibilidade de suspensão ou baixa com reativação do cumprimento de sentença, em vez de sua extinção, diante do caráter contínuo da obrigação de fornecimento de medicamento; (2) o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Com a regularização do fornecimento da medicação, resta esgotada a finalidade do cumprimento de sentença, mostrando-se a sua extinção a solução adequada, diante da satisfação da obrigação. Com efeito, não se pode antecipar que haverá futura omissão do ente público, de modo que é descabida a suspensão do processo indefinidamente. O cumprimento da obrigaçãoéa regra. Portanto, inviável a manutenção de processo ativo, sob a presunção de que o Estado irá descumprir a obrigação. O cumprimento de sentença destina-se a satisfazer obrigação específica e atual, que, uma vez atendida, encerra sua utilidade. Logo, com o fornecimento do medicamento, deve ser extinto o cumprimento de sentença. 2. Embora o art. 85, §1º, do CPC, disponha serem devidos honorários no cumprimento provisório ou definitivo de sentença, o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer rege-se pelos arts. 536 e 537 do CPC, que não preveem o arbitramento de honorários advocatícios executivos, ao contrário do que ocorre no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa (art. 523, §1º, do CPC). 3. Caso ocorra eventual descumprimento da ordem judicial, o Julgador poderá estabelecer diversas medidas ao efeito de compelir o réu a cumprir a determinação, como, inclusive, o fez - eis que levado a efeito bloqueio de valores. A possibilidade de sequestro do valor correspondente ao custo do tratamento, é mera medida para obtenção do resultado prático equivalente e não deve ser tratada como descaracterizadora da natureza da condenação, tampouco como se condenação ao pagamento de quantia certa fosse. 4. Na hipótese, não houve impugnação pelo Estado. Desse modo, desnecessário perquirir acerca da incidência do Tema n. 1190 ao cumprimento de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, já que inadmissível o arbitramento de honorários executivos. Em tal cenário, não exige reforma a decisão recorrida. 5. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. IV. DISPOSITIVO.Recurso desprovido, para manter a sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, §1º; 536; 537 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50002981120208210109, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 27-05-2021; TJRS, Apelação Cível nº 50093768820238210023, Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 28-02-2024.(Apelação Cível, Nº 50229025720258210022, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 16-06-2026)

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