Apelação Cível. Direito à Saúde da Pessoa Idosa. Artroplastia Coxo Femoral Direita — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5034522-46.2023.8.21.0019
- Julgamento
- 22/08/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA. ARTROPLASTIA COXO FEMORAL DIREITA. PROCEDIMENTO DISPONÍVEL NO SUS. ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DO ESTADO. DEMORA EXCESSIVA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de procedimento cirúrgico de artroplastia coxo femoral direita para tratamento de Coxartrose (CID 10 M16), formulado por pessoa idosa que aguarda há mais de seis anos na fila do GERCON. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.1) Consiste em analisar a possibilidade de determinação judicial para fornecimento de procedimento cirúrgico disponível no SUS, considerando a demora excessiva na fila de espera; 2) Verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para realização imediata do procedimento cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR.1) Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. No que tange ao funcionamento do SUS, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. Os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178, ocorrido em 05/03/2015, sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal consignou que os entes federativos podem integrar o polo passivo da relação processual isolada ou conjuntamente. Por sua vez, ao serem apreciados Embargos de Declaração opostos pela União no referido Recurso Extraordinário, cujo acórdão foi publicado no dia 16/04/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, por proposição do Redator do acórdão, Ministro Edson Fachin: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” Assim, o entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da necessidade da observância da responsabilidade administrativa pelo fornecimento da medicação/insumo/procedimento, isto é, necessidade de verificação de quem é o responsável por custeá-lo. Inclusive, exigia-se a presença obrigatória da União nas ações em que fosse requerido tratamento que não fizesse parte das listas do SUS. No entanto, frente aos diversos processos em que houve modificação da competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, acarretando conflitos negativos de competência, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE n. 1366243 - Tema n. 1234 de Repercussão Geral, referendando, por unanimidade, a decisão liminar deferida em 17/04/2023, pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, para determinar a manutenção dos processos que versassem sobre tratamentos de saúde em geral na Justiça Estadual ou Federal eleita pelo cidadão, até o julgamento definitivo do tema. Em síntese, restou decidido que (5.1) nas ações judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados haverá hipótese de litisconsórcio passivo necessário do ente responsável financeiro, ainda que modifique a competência jurisdicional (observação acerca da imperativa análise de eventual tutela de urgência) e (5.2) já naquelas demandas relativas a medicamentos não incorporados, manter-se-á o feito na Justiça Estadual ou Federal eleita pelo cidadão, até o julgamento definitivo do Tema n. 1234. Ainda, (5.3) vedada a desconstituição de sentenças com resolução de mérito proferidas até 17/04/2023, por inobservância dos itens anteriores. O mérito do Tema n. 1234 foi julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 06/09/2024 a 13/09/2024, restando homologado acordo interfederativo, com a definição de critérios para a concessão judicial de medicamentos incorporados e não incorporados às políticas públicas de saúde do SUS. Na oportunidade, o Relator Gilmar Mendes esclareceu que a tese do Tema n. 1234 do STF exclui a matéria do Tema n. 793 daquela Corte, e aplicar-se-á tão somente em relação a medicamentos. Por tal razão, para fins de determinação da responsabilidade administrativa do ente federado pelo fornecimento do tratamento postulado, este Órgão Fracionário observa a Programação Pactuada e Integrada de transferência dos recursos federais às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ressalta-se, todavia, que a obrigação de fornecimento pelo ente público responsável pelo financiamento do tratamento, de acordo com as regras administrativas de repartição de competência, não afasta a responsabilidade do(s) outro(s) ente(s) demandados também responsável(is) em caso de descumprimento, com posterior ressarcimento. 2) Na hipótese, a parte autora foi diagnosticada com Coxartrose (CID 10 M 16.0) e necessita de procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA COXO-FEMURAL DIREITA. Nesse contexto, analisando o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPMs do SUS (SIGTAP), constata-se que o procedimento cirúrgico pleiteado se encontra disponível no SUS. O tratamento postulado de acordo com o SIGTAP possui, no quesito complexidade, alta complexidade e, no quesito financiamento, Média e Alta Complexidade (MAC). O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar é constituído por dois componentes, sendo um deles o Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC. Nesse particular, o MAC é composto de recursos federais destinados às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, que são transferidos de forma regular e automática aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Sendo assim, é preciso atentar ao fato de que esses recursos federais são transferidos para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada. De acordo com a Portaria de Consolidação n. 05/2017 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as normas das ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde no âmbito da Programação Pactuada e Integrada, será o gestor estadual que irá coordená-la com seus métodos, processos e resultados aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB), em cada unidade federada. No âmbito do Rio Grande do Sul, a Resolução nº 241/21 - CIB/RS, a Comissão Intergestores Bipartite definiu que a Secretaria da Saúde do Estado do RS, por meio do Departamento de Regulação Estadual (DRE), será a Coordenadora do processo regulatório, em formato compartilhado com as Centrais Municipais, responsável pela coordenação dos fluxos de regulação intermunicipal de pacientes em nível ambulatorial e hospitalar. Dessa maneira, encontrando-se o tratamento pretendido disponível pelo SUS, com identificação de alta complexidade, conforme estabelece o SIGTAP, a responsabilidade administrativa do seu fornecimento recai sobre o Estado, em nítida observância à Programação Pactuada e Integrada da Assistência estabelecida pelo próprio ente público estadual. Repisa-se que a obrigação de fornecimento pelo ente público responsável pelo financiamento do tratamento, de acordo com as regras administrativas de repartição de competência, não afasta a responsabilidade do outro ente demandado também responsável em caso de descumprimento. Logo, o ente municipal possui responsabilidade solidária e subsidiária de fornecer o procedimento, assegurado posterior ressarcimento. 3) Nesse passo, há nos autos laudo médico do profissional que assiste a parte autora e outros elementos juntados que são suficientes para o convencimento do juízo no que diz com a necessidade e imprescindibilidade da realização do procedimento cirúrgico. Ademais, a própria perícia realizada na Justiça Federal reconheceu a necessidade da cirurgia, contudo, explicou que previamente deveria ser realizada avaliação urgentemente com profissional de alta complexidade, isto é, com especialista, em vista do longo tempo decorrido desde que a autora aguarda o fornecimento do tratamento cirúrgico. Portanto, não há dúvidas sobre a necessidade de realização do procedimento cirúrgico postulado, sendo que, diante da demora da rede pública houve evolução do quadro clínico, tornando necessária a cirúrgia de atroplastia bilateral - o que não foi pedido expressamente formulado pela Defensoria Pública. 4) Assim, a questão controversa maior consiste em verificar a possibilidade da autora de aguardar a realização do procedimento na fila do GERCON, seguindo o fluxo regular de atendimento estabelecido pelo SUS, em vista dos parecer médicos existentes nos autos. No caso, a autora solicitou a cirurgia administrativamente em 01/07/2019, conforme se verifica da consulta ao Sistema de Gerenciamento de Consultas - GERCON. Nesse prisma, a parte autora aguarda a realização da cirurgia há mais de seis anos! Com efeito, o art. 230 da Constituição Federal dispõe caber ao Estado, à sociedade e à família o amparo às pessoas idosas. Outrossim, o Estatuto da Pessoa Idosa prevê no seu art. 3º que é obrigação do poder público assegurar, com absoluta prioridade o acesso à rede de serviços de saúde. Na mesma linha, o art. 15 do referido Estatuto estabelece que "É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas". Diante de tais disposições legais, absurdo impor à parte aguardar o fluxo regular de atendimento da rede pública além do já esperado (06 anos!). A propósito, o Enunciado n. 93 da VI Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15.06.2023, dispõe que "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." Em tal cenário, ausente notícia acerca da previsão da realização da consulta e do procedimento pleiteado, diante da urgência de ser submetida ao tratamento médico demonstrada, há elementos suficientes para a reforma da sentença. Logo, é caso de procedência do pedido, para determinar o fornecimento do procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA COXO FEMURAL DIREITA. 5) Relativamente ao pedido de tutela de urgência formulado em razões recursais, há de ser acolhido em parte, considerando a probabilidade do direito postulado e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante da perícia médica realizada e necessidade de prognóstico atualizado, conforme laudo médico mais recente, deverá ser providenciado, no prazo de 10 dias, consulta com especialista de alta complexidade previamente ao fornecimento do procedimento cirúrgico, sob pena de bloqueio de valores. 6) Por fim, em razão da alteração do resultado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, restam os demandados condenados ao pagamento das custas processuais, das quais são isentos, nos termos do art. 5º, I, Lei Estadual nº 14.634/14. Dessarte, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, para a hipótese contida nos autos, mostra-se adequada. Vale destacar, em linha com a posição que já era adotada por esta Câmara, tocante ao disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e à própria possibilidade da apreciação equitativa em matéria de saúde, que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1313, julgado em 11/06/2025, fixou tese no sentido de que: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Importante ressaltar, ainda, que a verba fixada no caso concreto não se propõe a recompensar um profissional particular pelo trabalho desenvolvido – já que os Defensores Públicos recebem subsídio para o exercício de seu mister (aliás, pago pelo Estado réu) -, tratando-se de mera colaboração a um fundo estadual, descaracterizado, portanto, seu caráter alimentar. Em tal contexto, arbitro a quantia de R$ 500,00, pro-rata, já que mera colaboração a um fundo estadual, conforme entendimento pacífico deste órgão fracionário em casos semelhantes envolvendo os entes públicos, assim como levando em conta, especialmente, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos profissionais (demanda repetitiva em que ausente complexidade). Sobre a quantia fixada deve incidir unicamente a Taxa SELIC, conforme o art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021, a contar da publicação da decisão. IV. DISPOSITIVO.Recurso de apelação provido, por unanimidade, ao efeito de: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido, para determinar o fornecimento da cirurgia de artroplastia coxo femoral direita à parte autora, e, em sede de tutela de urgência, providenciem os réus, no prazo de 10 dias, consulta com especialista de alta complexidade previamente ao fornecimento do procedimento cirúrgico, sob pena de bloqueio de valores; b) CONDENAR os demandados aos pagamentos das custas processuais e honorários ao FADEP, nos termos da fundamentação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196, art. 230; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), arts. 3º, §1º, VIII, e 15; CPC/2015, art. 85, §8º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STF, RE 1366243 TPI-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/04/2023; STJ, Tema 1313, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/06/2025; STF, Tema 1002.(Apelação Cível, Nº 50345224620238210019, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 22-08-2025)