Apelação Cível. Direito à Saúde da Criança — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004234-90.2025.8.21.0037
Julgamento
27/08/2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA. ARTRITE REUMATOIDE JUVENIL DE DIFÍCIL CONTROLE, ASSOCIADA À BAIXA ESTATURA SIGNIFICATIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA. GRUPO 1A. FINALIDADE DIVERSA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 1234 E 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. AÇÃO ANTERIOR EM QUE RECONHECIDA A MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PELOS GENITORES. NOVA AÇÃO COM PEDIDO DE MEDICAMENTO DIVERSO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERDA. I. Caso em exame. Recurso de apelação interposto pela parte autora, absolutamente incapaz, nascida em 11/09/2015, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse. II. Questão em discussão. Consiste em apurar, primeiramente, a (in)existência de interesse em favor da criança e, consequentemente, a (des)necessidade de recebimento da ação/petição inicial e, posteriormente, o (des)cabimento do tutela de urgência de pleiteada. III. Razões de decidir. 1) Em 05/03/2018, a criança autora, representada por sua genitora, ajuizou ação em desfavor do Estado narrando ter sido diagnosticada com artrite idiopática juvenil e síndrome hematofagocítica e necessitar do fornecimento do medicamento Canaquinumabe 150mg. Houve o deferimento da tutela de urgência e, diante do não fornecimento da medicação, ocorreu o bloqueio em conta do Estado; entretanto, após várias vezes intimada a representante da criança para prestar contas, houve a extração de cópias para eventual responsabilização pela prática, em tese, do delito de apropriação indébita, revogação da tutela e tentativa inexitosa de bloqueio em suas contas para recuperação dos valores. Na sequência, foi prolatada sentença de improcedência, com recurso de apelação do Estado provido, para ocorrer a restituição da verba nos próprios autos. Nesse contexto, tem-se que, os genitores da criança, na figura de codevedores, estão sendo executados pelo ente público em sede de cumprimento de sentença, que segue em curso, sem êxito na quitação, com proposta de parcelamento também inexitosas. 2) Por outro lado, conquanto não haja integral acerto na afirmação da parte autora nesta ação, que foi ajuizada em 02/04/2025, - no sentido de que a causa de pedir (doença) seria diversa -, eis que a moléstia apontada na petição inicial desta ação tem equivalência com aquela identificada na anterior, ainda que acompanhada por outra - diversa - naquela e nesta, tem-se que o pedido é nitidamente diverso: na ação anterior a criança necessitava do medicamento Canaquinumabe; nesta, necessita do fornecimento do medicamento Somatropina. Logo, a controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de ajuizamento da ação - em análise o (des)interesse justificador que acarretou a extinção - para obtenção de medicamento diverso da ação anterior, tendo em conta o contexto da necessidade de restituição de valores pelos genitores - reconhecida por decisão transitada em julgado - pela ausência da regular prestação de contas. 3) O raciocínio simples que deve ser estabelecido é, com efeito, o de que a malversação do dinheiro público pelos genitores da criança - reconhecida judicialmente em ação anterior transitada em julgado -, cujo cumprimento de sentença está em curso para a restituição da verba, não deve ser utilizada como justificativa - ainda mais no sentido de suposta falta de interesse, que obviamente não há, considerando a existência de prescrição médica da necessidade-adequação - para negativa de recebimento da petição inicial/ação. Há um sopesamento necessário entre, de um lado, os interesses da criança - com a garantia de seus direitos fundamentais à vida e à saude - e, de outro, o locupletamento indevido dos genitores, pelo desvio de verbas públicas, presumido pela ausência de regular prestação de contas, impondo-se, obviamente, em primeiro lugar, a preservação da própria criança, em inequívoca observância, especialmente, aos princípios da proteção integral (art. 3º do ECA) e da prioridade absoluta à efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde (art. 4º do ECA). 4) Por conta disso, a restrição do recebimento da petição inicial/ação judicial em prol da criança, ajuizada com o intuito da obtenção de medicamento diverso daquele que foi postulado na ação anterior, dando-se a ideia de um condicionamento à satisfação das contas da malversação reconhecida judicialmente, revela-se arbitrária e prejudicial à criança, que não carrega culpa pela nefasta conduta de seus genitores. Aliás, existem mecanismos outros, que não o impedimento de demandar judicialmente pela criança - que possui, sim, interesse -, que podem ser adotados para eliminação da possibilidade de nova malversação de verbas públicas, em caso de sequestro de valores em desfavor dos entes públicos, até porque sempre é esperado que os entes, caso seja o seu dever, cumpram com as prestações de saúde necessárias ao bem-estar da população. Logo, fica consignado que, sendo caso de fornecimento, é possível, por exemplo, que, havendo bloqueio, a verba não seja alcançada ao representante, mas a algum eventual curador especial, que possa adquirir o fármaco em prol da criança. Por tudo isso, merece ser cassada a sentença, extintiva da ação por suposta ausência de interesse, devendo a petição inicial ser recebida e regularmente apreciada. 5) Por outro lado, no que diz respeito à tutela de urgência pleiteada, não é caso de sua concessão nesta instância, por evidente descumprimento, principalmente, do Tema n. 6 do Supremo Tribunal Federal, que não foi sequer abordado pela parte interessada nos autos. Na espécie, a parte autora, absolutamente incapaz, nascida em 11/09/2015, foi diagnosticada com artrite reumatoide juvenil de difícil controle (CID10 M08.2), associada à baixa estatura significativa (CID10 E34.3), e necessita do fornecimento do medicamento Somatropina, o qual consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para outra finalidade (Grupo 1A), sendo a atualização de responsabilidade da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), conforme estabelecido pelo Decreto n. 7.646/2011. Cuida-se, portanto, de medicamento não incorporado, conforme o item 2.1 do julgamento meritório do Tema n. 1234: "Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico" - grifei. 6) É insuperável que, no voto condutor do Tema n. 1234, o relator, especificamente em relação aos medicamentos constantes do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), registrou a "Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação". Porém, o Tema n. 6 especifica que devem ser considerados como medicamentos não incorporados aqueles previstos no protocolos para outras finalidades, como a hipótese contida nos autos - devendo, então, permanecer nesta Justiça Estadual a ação, considerando o valor do medicamento. A própria certidão negativa do Estado esclarece a situação posta acerca da finalidade diversa do medicamento, ratificando-se, assim, a não incorporação, nos moldes do citado tema. 7) Assim, deve ser observado especialmente o disposto no item 2 da tese estabelecida no Tema n. 6, no sentido de ser possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado na política pública do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos, cujo ônus incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto n. 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 8) Nesse contexto, facilmente verifica-se a necessidade de integral observância, não apenas do item 2 da tese estabelecida no Tema n. 6 pela parte autora, de maneira pormenorizada, mas também do seu item 3, alínea b, pelo juízo de origem, com a necessidade de prévia nota técnica, a fim de que possa ser possível a análise adequada da tutela de urgência pleiteada. O Supremo Tribunal Federal tem sido rigoroso com casos como o da espécie, inclusive em sede de reclamação constitucional, determinando reanálises. Observe-se que não existe mais espaço para decisões lacunosas, eis que, além de causarem insegurança jurídica, evidenciam o desacompanhamento das formulações que estão sendo levadas a efeito pelos Tribunais Superiores, as quais devem ser cumpridas, em linha com o art. 927 do Código de Processo Civil. Sendo assim, neste momento, a tutela de urgência pleiteada não merece deferimento. IV. Dispositivo. Apelação parcialmente provida, por unanimidade. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas n. 1234 e n. 6 e Súmulas n. 60 e n. 61.(Apelação Cível, Nº 50042349020258210037, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-08-2025)

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