Apelação Cível. Direito à Saúde da Criança e Adolescente — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5011243-31.2023.8.21.0019
- Julgamento
- 18/12/2024
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE TERAPIA MULTIPROFISSIONAL PELO MÉTODO DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TEMA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. Caso em Exame. Criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por seus genitores, requer o fornecimento pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de Terapia Multiprofissional pelo método ABA. Recorrem os entes públicos da sentença de procedência proferida pelo juízo da instância de origem, que os condenou, também, pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em Discussão. 1) Determinar se a prova documental é suficiente para comprovar a melhor eficácia terapêutica do tratamento postulado em detrimento dos métodos alternativos fornecidos pelo SUS; 2) Determinar se devem ser observados os requisitos do Tema n. 106 do STJ aos casos de tratamentos terapêuticos multiprofissionais. 3) Analisar se os honorários sucumbenciais fixados solidariamente pelo juízo de origem podem ser reduzidos e arbitrados por apreciação equitativa. III. Razões de Decidir. 1) In casu, os documentos acostados ao presente feito dão conta da real necessidade médica da parte autora sobretudo o laudo médico da neurologista que acompanha o tratamento do autor, após o início das terapias. Também, a parte autora trouxe aos autos parecer dos profissionais do tratamento terapêutico multidisciplinar, descrevendo o progresso com as sessões de terapia ocupacional, musicoterapia e fonoterapia. Nesse passo, os laudos individualizam a situação do paciente em relação ao tratamentos pleiteados, identificam eventual prejuízo e insucesso nos tratamentos disponíveis via Sistema Único de Saúde - SUS, apontando ganhos específicos para a condição clínica em comparação ao tratamento tradicional. Portanto, o fornecimento do tratamento específico é, de fato, cabível neste caso, considerando a existência de elementos médicos nos autos que atestam a sua essencialidade. Saliente-se que são os médicos que acompanham o estado do paciente quem realmente detêm condições de avaliar o seu estado clínico, além do tratamento mais adequado ao caso concreto. Inexigível, pois, que a parte autora comprove a superioridade terapêutica do tratamento prescrito pelo médico em relação às demais terapias disponibilizadas pelo SUS. 2) Quando do julgamento do Tema n. 106, o Tribunal da Cidadania preconizou requisitos para fornecimento de medicamentos fora da lista do Sistema Único de Saúde - SUS, não sendo o caso de sua aplicação (já que a hipótese não envolve medicamento), pelo que dispensável a análise dos requisitos nele contidos. ​3) No que concerne aos honorários advocatícios, as ações relacionadas à saúde devem ser tratadas como de valor inestimável, pois os bens almejados são a vida e a saúde, efetivamente, e não apenas o fornecimento em si e o respectivo valor do insumo/medicamento/procedimento postulado, inexistindo acréscimo patrimonial em favor da parte autora. Sendo assim, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, para a hipótese contida nos autos, mostra-se cabível, não se havendo falar em proveito econômico, ou valor da causa, para fins de justificar o arbitramento da verba com fulcro no art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil. Tanto antes do julgamento do Tema n. 1076 como depois, o entendimento do Tribunal da Cidadania vai direção de que, nas causas envolvendo tratamento de saúde, admite-se o juízo de equidade, no que diz com os honorários, porquanto o proveito econômico em tal situação é, em regra, inestimável. Vale destacatar, ainda, por oportuno, no tocante ao disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, não ser caso de fixar, a título de honorários, indistintamente, o valor da Tabela da OAB/RS a todas as ações de saúde ajuizadas contra os entes públicos, suas autarquias ou fundações, em alguns casos superior até mesmo ao custo do tratamento de saúde. A fixação dos honorários sucumbenciais é ato do Juiz, que não pode ficar restrito ao valor estabelecido por entidade de classe, porquanto devem ser observadas as particularidades do caso concreto. Os valores da Tabela da OAB são recomendações do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mas que não limitam atuação do julgador. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, regulamentado pelo Decreto n. 9.830/2019, prevê que não se decidirá, na esfera judicial, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Veja-se que a parte sucumbente envolve ente(s) público(s) que recebe(m) diversas condenações da mesma espécie mensalmente, fazendo com que, muitas vezes, sofra(m) bloqueios em suas contas em face da dificuldade concreta de adimplir(em) com a obrigação imposta judicialmente, pela própria ineficiência em cumprir(em) com os mandamentos constitucionais de prestação de saúde à população. Em tal contexto, não se extrai deva o referido dispositivo legal do Código de Processo Civil ser aplicado em ações recorrentes contra as entidades públicas da administração direta ou indireta, sob pena de maior agravamento das dificuldades e de contrariedade ao próprio espírito da demanda em questão - o atendimento da população necessitada. Nesse panorama, incumbe ao Judiciário, ao apreciar o pedido parte demandante, também avaliar as consequências práticas que podem advir de suas decisões, na esteira da referida Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 20. Impõe-se, pois, a fixação de montante compatível com a remuneração adequada do trabalho realizado em confronto com toda a situação que envolve o ente público condenado, como antes dito. Por fim, sobre a quantia fixada deve incidir unicamente a Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora conforme o art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, §16, do CPC. IV. Dispositivo. Negado provimento à apelação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e dado provimento à apelação do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, por unanimidade, para fins de reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, com fixação por apreciação equitativa, a serem pagos pro rata pelos entes públicos, devendo incidir sobre a quantia fixada unicamente a Taxa SELIC, a título de correção monetária a partir da publicação da condenação e juros de mora conforme o art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, §16, do CPC. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas. STJ, Tema n. 106, Tema 1076; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51552291820248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-09-2024, Agravo de Instrumento, Nº 51462974120248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 17-07-2024. CF/1988, art. 196; Lei n. 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista); Lei Estadual n. 15.322/2019 (Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul); CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A; LINDB, art. 20.(Apelação Cível, Nº 50112433120238210019, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 18-12-2024)