Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer. Fornecimento de Medicamento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5035240-63.2025.8.21.0022
- Julgamento
- 27/05/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, sem fixar honorários advocatícios executivos em favor do FADEP, em ação movida contra entes públicos para fornecimento de medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem no (des)cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos contra Fazenda Pública e na (im)possibilidade de reativação do procedimento em caso de novo descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. Em razão de a demanda versar sobre o fornecimento de medicamentos, aplicam-se os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, não havendo previsão para o arbitramento de honorários advocatícios executivos, tal como no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa (art. 523, §1º). Assim, consoante a legislação de regência, caso ocorra eventual descumprimento da ordem judicial, o Julgador poderá estabelecer diversas medidas ao efeito de compelir o réu a cumprir a determinação, como, inclusive, o fez - eis que efetivado bloqueio de valores. A possibilidade de sequestro do valor correspondente ao custo do tratamento é medida para obtenção do resultado prático equivalente e não deve ser tratada como descaracterizadora da natureza da condenação, tampouco como se condenação ao pagamento de quantia certa fosse. Precedentes desta Corte. O momento processual não reflete a fase de cumprimento de sentença propriamente dita, a ensejar o estabelecimento da verba honorária, mas tão somente verificação do cumprimento ou não da ordem judicial, posteriormente efetivado por meio de bloqueio judicial para o qual os entes públicos não ofereceram resistência ou impugnação. Em tal cenário, não exige reforma a decisão recorrida. Além disso, considerando que, na hipótese de futuro descumprimento da sentença, a parte poderá requerer novo bloqueio de valores por mera petição, não há razão para obstar a extinção e baixa do presente procedimento, que cumpriu a sua finalidade perante o pontual não fornecimento da medicação administrativamente. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, à unanimidade. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS. TJRS, Apelação Cível, Nº 50074623120238210009, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 30-08-2025; Apelação Cível, Nº 50096294520248210022, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, J. 05-02-2025. CPC, arts. 85, §1º, 497, 523, §1º, 536, 537.(Apelação Cível, Nº 50352406320258210022, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-05-2026)