Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Impugnação. Excesso de Execução — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001464-31.2025.8.21.0068
- Julgamento
- 18/09/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução com base no reconhecimento de pagamento integral da obrigação, condenando a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o pagamento realizado pela executada nos autos originários configura quitação integral da obrigação ou mero pagamento de valor incontroverso; (ii) se a ausência de manifestação da exequente sobre os cálculos apresentados na impugnação gera presunção de veracidade dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exequente, regularmente intimada para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela executada, deixou de fazê-lo, o que atrai a aplicação subsidiária do art. 341 do CPC, gerando presunção de veracidade dos fatos e valores não impugnados especificamente.2. A discordância genérica manifestada fora do incidente não supre a exigência processual de impugnar especificamente os cálculos no momento oportuno, de modo que os argumentos sobre insuficiência técnica da planilha, critérios de cálculo e divergências sobre valores estão cobertos pela preclusão.3. A extinção da execução por quitação integral decorre da ausência de impugnação específica aos cálculos da executada, e não do simples levantamento do valor depositado nos autos originários.4. A determinação de expedição de alvará em favor da executada após o trânsito em julgado é consequência lógica da procedência da impugnação e da extinção da execução. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50014643120258210068, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)