Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Extinção por Satisfação da Obrigação — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5046325-46.2025.8.21.0022
- Julgamento
- 27/05/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO CREDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEVANTAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por perda superveniente do interesse de agir, ao reconhecer a satisfação da obrigação com base em decisão proferida no processo principal, que declarou a concordância tácita do credor com o valor depositado pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve configuração de concordância tácita do credor com o pagamento parcial e definir a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O depósito judicial realizado pelo executado não foi acompanhado de memória discriminada de cálculo, em desacordo com o art. 526, caput, do CPC. 4. A cronologia processual demonstra que o credor manifestou expressamente, antes da decisão de extinção do processo principal, a existência de saldo remanescente e o interesse no prosseguimento da execução. 5. O pedido de levantamento do valor depositado não caracteriza renúncia ao saldo devedor, mas exercício da faculdade prevista no art. 526, § 1º, do CPC, que autoriza o levantamento da parcela incontroversa sem prejuízo da continuidade da execução. 6. A manifestação tempestiva do exequente afastou a presunção de concordância tácita com a quitação integral da obrigação. 7. A manutenção da discussão sobre satisfação da obrigação nos autos principais, apesar da instauração do cumprimento de sentença, contribuiu para a controvérsia processual e impede o reconhecimento de preclusão ou coisa julgada quanto ao saldo executado. IV. DISPOSITIVO 8. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50463254620258210022, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-05-2026)