Apelação Cível. Contrato de Participação Financeira. Brasil Telecom S/a — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001204-97.2021.8.21.0001
Julgamento
30/11/2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CITRA PETITA. Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. Portanto, em que pese a decisão agravada seja citra petita em relação ao pedido de expedição de alvará quanto ao crédito relativo a reserva de honorários advocatícios contratuais devidos pelos exequentes Leandro Jose Cassol e Mário Antonio Adami, que não foram objeto das penhoras no rosto dos autos, em razão do princípio da causa madura, tal postulação será examinada neste momento. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALVARÁ. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi proposto em litisconsórcio ativo facultativo, razão pela qual o crédito é individualizado para cada litisconsorte. Ademais, as penhoras realizadas no rosto dos autos referem-se apenas aos créditos de Leandro Jose Cassol e Mário Antonio Adami. Portanto, inexiste óbice para que o requerimento de expedição de alvará, em relação aos honorários advocatícios contratuais devidos aos seus procuradores (já deferida a reserva), seja apreciado pelo juízo a quo antes mesmo da atualização dos créditos referentes às penhoras supracitadas. APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50012049720218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-11-2022)

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