Apelação Cível. Contrato de Cartão de Crédito. Ação Monitória. Embargos à Monitória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5031798-62.2024.8.21.0010
Julgamento
30/04/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 702, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada pela instituição financeira, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 48.970,29, referente a débitos oriundos de contrato de abertura de crédito em conta corrente e cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal; (ii) impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça; (iii); preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (iv) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo discriminada; (v) mérito quanto à mitigação do art. 702, § 2º, do CPC ante a alegada iliquidez e obscuridade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte apelante, considerando a documentação apresentada que demonstra patrimônio líquido negativo, com dívidas declaradas (R$ 1.299.395,21) superando expressivamente os bens e direitos (R$ 417.542,86). A concessão do benefício da gratuidade judiciária possui eficácia ex nunc, não retroagindo para alcançar os ônus sucumbenciais já arbitrados na origem, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. A impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça foi rejeitada, uma vez que cabe à parte apelada provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Não há cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, uma vez que, embora a parte apelante tenha sido intimada para que se manifestasse sobre a necessidade de produção de outras provas, ela teve ciência e renunciou ao prazo para manifestação. Além disso, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito, sendo possível formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental já acostada. 4. A ação monitória foi devidamente instruída com o contrato de abertura de crédito, proposta de adesão ao cartão, faturas, extrato da conta corrente e ficha financeira do débito, documentos suficientes para demonstrar a existência de probabilidade do direito alegado, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 5. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o réu alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento da alegação de excesso. A parte embargante não declarou o valor que entende correto, considerando o montante contratado e a alegada abusividade das cláusulas contratuais, bem como não apresentou a respectiva memória de cálculo, descumprindo requisito formal de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO: Deferida a gratuidade judiciária, com efeitos ex nunc. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% em favor do procurador da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 99, §§ 2º e 3º, 355, I, 370, 464, § 1º, 700, 702, §§ 2º e 3º; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.576.672/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.644.968/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/08/2021; STJ, REsp 1.365.596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/09/2013. DEFERIDO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50317986220248210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-04-2026)

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