Apelação Cível. Contrato Administrativo — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0031936-02.2004.8.19.0001
- Julgamento
- 04/12/2012
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO CABÍVEL NA HIPÓTESE. PROVA PERICIAL QUE ATESTA QUE <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">DESCUMPRIMENTO</b></b> DO AJUSTE REALIZADO ENTRE AS PARTES SE DEU EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE ENTE PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. FATO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO NA MODALIDADE DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. OS LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RAZÃO DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES. NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0031936-02.2004.8.19.0001, NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO. NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0023589-43.2005.8.19.0001, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. - A Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de rescisão do contrato judicialmente em razão de conduta ou comportamento da Administração que, como parte <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contratual</b></b>, impossibilite a execução do contrato. Tal causa de rescisão é conhecida como fato da Administração. - In casu, as duas perícias judiciais realizadas nos autos da ação nº 0031936-02.2004.8.19.0001 concluíram que a inexecução do contrato se deu em função dos <b class="negritoDestacado">atrasos</b> e falhas da contratante Petrobrás, a caracterizar a causa de rescisão do contrato prevista no artigo 78, XVI, da Lei 8.666/93. - Apesar de na hipótese não haver que se falar em rescisão, já que o mesmo fora extinto pelo decurso do tempo, tem-se que tais fatos da Administração justificam o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">descumprimento</b></b> de cláusulas <b class="negritoDestacado">contratuais</b> e a paralisação das ações pela contratada. Aplicação da teoria da exceptio non adimpleti contractus. - A conclusão de ambos os laudos periciais, repise-se, foram claras e contundentes ao atestar que a Petrobrás, ao descumprir com suas obrigações, ensejou o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">descumprimento</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contratual</b></b> por parte da Rhodes, caracterizando, ademais, os danos materiais em razão dos serviços adicionais realizados pela contratada, inclusive em relação às instalações provisórias/canteiro de obra/fornecimento de água e energia elétrica. Reforma da sentença neste ponto. - Insta salientar que a prova pericial por ser uma prova técnica e, nesse sentido, objetiva, possui em regra maior carga de persuasão se comparada com outros meios de prova. Não viola, portanto, o disposto no artigo 436, do CPC, a decisão judicial fundada no laudo pericial. - Os lucros cessantes se traduzem na perda de ganho esperável, na frustação da expectativa do lucro. Assim, os mesmos são devidos ante a inexecução unilateral do contrato pela Petrobrás, de maneira que o particular deveria ser indenizado pelo lucro que obteria se o contrato fosse integralmente cumprido. - Ao contratar, o particular pressupõe a execução por inteiro do contrato, disponibilizando mão-de-obra e outros insumos, visando o lucro a ser obtido ao final. Não é dada à Administração a subtração de tais ganhos futuros com a sua inexecução dos termos <b class="negritoDestacado">contratuais</b> previstos. O dano, portanto, está "in re ipsa". Resulta da inexecução do contrato que tanto implica no prejuízo correspondente ao que o contratante efetivamente perdeu, já apurado anteriormente, como ao que razoavelmente deixou de lucrar (lucrum cessans), assegurando o direito à indenização. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Tendo em vista que a inexecução do contrato foi parcial, tem-se que 20% do valor do saldo <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contratual</b></b> em 15.12.2003, revelam-se razoáveis. - Com relação à indenização pelo abuso do poder econômico, esta é incabível na hipótese, posto que se comprovou tão somente o inadimplemento <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contratual</b></b> pela Petrobrás, não havendo prova no sentido da ocorrência de abuso econômico e das infrações à ordem econômica previstas no artigo 20 e 21, da Lei 8.884/94, nem ao disposto no artigo 173, §4º, da Constituição Federal. - No entanto, restou configurado o dano moral, na medida em que a inexecução do contrato pela Petrobrás, que, inclusive, procedeu indevidamente o descredenciamento da Rhodes de seus cadastros de fornecedores, ensejou repercussão negativa à imagem da Rhodes no mercado em que atua, ultrapassando o mero aborrecimento. - Má-fé no atuar processual da contratante que não se vislumbra. Inexistiu conduta maliciosa e temerária, alegando a parte o que entendeu cabível na defesa de seus interesses. - Por fim, no que tange ao ônus da sucumbência, ante a sucumbência recíproca nos autos nº 0031936-02.2004.8.19.0001 as custas devem ser rateadas e os honorários compensados, conforme consignado na sentença alvejada. - No que concerne ao quantum fixado título de honorários nos autos da ação nº 0023589-43.2005.8.19.0001, não assiste razão a recorrente. Considerando o disposto no artigo 20, §4º, do CPC, tem-se que, in casu, a condenação de 10% do valor da causa, revela-se condizente com a natureza da causa, bem como com o labor expendido pelo patrono da parte adversa. Vencido o Des. Ferdinaldo Nascimento.