Apelação Cível. Consórcio. Seguro de Vida. Nulidade da Sentença Extra Petita — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000996-43.2013.8.21.0018
- Julgamento
- 19/08/2022
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. Consoante os princípios da adstrição e da vinculação do juiz aos fatos da causa deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido, sendo vedada a sentença ultra petita. Nulidade não verificada. Preliminar de nulidade rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme o princípio da motivação todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser necessariamente motivados, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). Segundo o Enunciado n. 10 da ENFAM aprovado no seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentaçãoenão acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE ATIVA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Em juízo, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante (art. 75, VII, CPC). Outrossim, a extinção da ação por irregularidade de representação processual somente é possível, na instância originária, na hipótese de descumprida a ordem de regularização, nos termos do artigo 76 e §1º do CPC. No caso concreto, comprovada a nomeação da inventariante e regularizada a representação processual do espólio, não há falar em ilegitimidade ativa ou irregularidade de representação. Preliminar rejeitada. SEGURO DE VIDA. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. A contratação de seguro de vida em grupo visa a liquidação do débito oriundo da operação de consórcio na hipótese de morte (invalidez permanente e total) do consorciado, assegurando a quitação do restante das parcelas pela seguradora, evitando, inclusive, prejuízo aos demais consorciados, razão pela qual viável sua cobrança. Na hipótese dos autos, porém, o seguro de vida não chegou a ser contratado, o que, conforme cláusula expressa, seria obrigatório apenas após a contemplação, o que não ocorreu. Além disso, o seguro de vida é distinto do chamado "seguro quebra de garantia", este, sim, contratado com vigência a partir da primeira assembleia. Outrossim, a inadimplência do consorciado implica a sua exclusão do grupo, sendo inviável o reconhecimento de abusividade da cláusula 25ª do contrato sub judice, tendo em vista que não há qualquer alegação da parte demandante nesse sentido, sendo defeso o reconhecimento, de ofício, de abusividade de cláusula contratual. RESTITUIÇÃO DO SALDO QUE HOUVER EM FAVOR DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ou excluído do grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedentes do STJ. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. Na hipótese de sucumbência recíproca, ou seja, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais (art. 86 do CPC). Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). Honorários fixados, no caso concreto, em percentual sobre o valor da condenação para o procurdor da autor e sobre o proveito econômico para o procurador da ré. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50009964320138210018, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-08-2022)