Apelação Cível. Concessionária de Energia Elétrica. Demora Excessiva na Ligação de Energia — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5010207-57.2024.8.21.0038
Julgamento
30/01/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta de encontro à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos, condenando a parte demandada ao pagamento de cinco mil reais a título de danos morais e julgando improcedente o pleito de danos materiais, com distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de setenta por cento para a parte demandada e trinta por cento para a parte demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO E RAZÕES DE DECIDIR:A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, adotando-se a teoria finalista mitigada, que reconhece a condição de consumidor àquele que, embora utilize o bem ou serviço para fins profissionais, demonstre sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor.A responsabilidade da concessionária de serviço público é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõem o art. 37, § 6º, da Constituição da República, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.A falha na prestação do serviço é fato incontroverso, pois a ligação de energia elétrica contratada e paga em dezembro de 2023, com prazo contratual de cento e vinte dias, só foi efetivada no início de 2025, após concessão de tutela de urgência, configurando atraso superior a dez meses.O pedido de danos materiais foi corretamente julgado improcedente, pois a nota fiscal juntada é genérica e impede identificar com clareza o produto adquirido e a sua efetiva destinação, inexistindo prova robusta e inequívoca do prejuízo alegado.O valor da indenização por danos morais, fixado em cinco mil reais, é justo, razoável e proporcional, atendendo à dupla função da reparação civil e estando em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos.Os honorários advocatícios foram corretamente fixados sobre o valor da condenação, seguindo a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, e a distribuição da sucumbência reflete adequadamente o decaimento de cada parte. III. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A demora injustificada superior a dez meses na ligação de energia elétrica em propriedade rural configura falha na prestação do serviço e justifica indenização por danos morais. A indenização por danos materiais exige prova robusta e inequívoca do prejuízo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50003828720188210042, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 24-02-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50008126720218211001, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 24-07-2024.(Apelação Cível, Nº 50102075720248210038, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-01-2026)

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