Apelação Civel. Arrendamento Mercantil. Ação de Revisão Contratual — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70001257427
Julgamento
24/10/2002

Ementa

APELAÇÃO CIVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1- AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DESACOLHIDA. 2- FATO SUPERVINENIENTE. COISA JULGADA. - Embora tratando-se de fato superveniente, não há como desconsiderar o trânsito em julgado da ação possessória ( Proc. n. 36996 ¿ Carazinho), constatada no Agravo de Instrumento n. 70 001 173 954, que está sendo apreciado nesta Sessão. - Assim, independentemente da discussão sobre a possibilidade de revisão de contrato rescindido, outra questão deve ser superada, ou seja, o efeito preclusivo da coisa julgada ¿ art. 474 do Código de Processo Civil. - Devemos lembrar que seria possível, como ocorreu, discutir as matérias agora deduzidas na contestação da ação possessória ¿ RESP 150. 099/MG - Temos, assim, que negar a mora debitoris, admitindo como argumento a possibilidade de revisão, ante a exigência de valores indevidos, importaria, no caso em exame, afrontar a coisa julgada. É de se observar, na espécie, que foi determinante para procedência da ação possessória o reconhecimento da mora do devedor, sendo afastada a descaracterização do contrato. PRELIMINAR DESACOLHIDA, POR MAIORIA. RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL N( 70 001 257 427 CARAZINHO CELSO LUIZ BERTOLDI APELANTE FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em afastar a preliminar de não conhecimento do apelo, restando vencido o Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa que a acolhia, e, em continuação ao julgamento, por maioria, negaram provimento à Apelação Cível, vencido o Dr. Pedro Luiz Pozza que a provia. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, a eminente Desembargadora Lucia de Castro Boller e o eminente Juiz de Direito, Dr. Pedro Luiz Pozza. Porto Alegre, 24 de outubro de 2002. DES.ª LÚCIA DE CASTRO BOLLER, Voto vencedor quanto a preliminar. DES. MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA CANOSA, Relator ¿ Voto vencido quanto a preliminar. DR. PEDRO LUIZ POZZA, Voto Vencido quanto ao mérito. RELATÓRIO O SR. DES. MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA CANOSA (RELATOR) ¿ Sr. Presidente. Inconformado com a r. decisão sentença de fls. 110/112, que julgou improcedente o pedido deduzido em ¿AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE REDUÇÃO DE VALORES DE PRESTAÇÕES E OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO¿ que ajuizou contra FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (Processo n.º 29089, originário da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho), apela CELSO LUIZ BERTOLDI. Sustenta o apelante, em síntese, o seguinte: (a) que, ¿A presente apelação visa desconstituir a sentença do juízo a quo em sua integralidade pelas razões já expostas na inicial de fls. 02 à 19 e manifestações no decorrer da instrução, folhas 97,98, 106, 107 e 108, principalmente tendo em vista o pagamento do valor residual antecipado, o que descaracteriza o contrato de leasing ora guerreado, fatos não considerados pela sentença recorrida.¿ (fls. 120/121); (b) que, ¿ Também não foi considerado o pedido de aplicação de multa, em vista da inscrição do nome no autor no SERSA, apesar de manejar embargos de declaração ...¿ (fls. 121); (c) que, ¿.. é claro, cristalino, que o aponte para protesto gera restrição ao crédito, o que foi proibido com a liminar de folhas 32¿ (fls. 122); (d) que, ¿Reiterando as manifestações que manejou no processo, requer a reforma da decisão ...¿ (fls. 122). A douto Juiz de Direito, mediante decisão lançada à fl. 124, recebeu o recurso interposto. A apelada, por sua vez, apresentou contra-razões (fls. 126/138). Assegura, em resumo, o seguinte: (a) que, o apelo não merece ser conhecido, ¿... pois olvidou-se o apelante de expor os fundamentos de fato e de direito da apelação interposta.¿(fls. 127); (b) que, ¿Limitou-se o apelante a proceder remissão ao pleito formulado na peça vestibular da demanda de revisão de cláusulas contratuais, aos termos das manifestações no curso da lide e aos fundamentos dos embargos de declaração manejados e desacolhidos.¿ (fls. 127); (c) que, ¿... não reúne a peça recursal os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil ...¿ (fls. 128); (d) que, a antecipação do valor residual não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil; e, (e) que, ¿... igualmente desfocada a abordagem feita pelo recorrente quanto a inscrição do nome daquele nos órgãos de proteção ao crédito.¿ (fls. 136), ¿.... pois ao contrário do asseverado, em nenhum momento descumpriu a apelada a determinação judicial de não registrar o nome do arrendatário e avalista nos órgãos de proteção ao crédito.¿ (fls. 136/137). É o relatório sucinto. VOTO O SR. DES. MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA CANOSA (RELATOR) ¿Eminentes Colegas. Acolho a preliminar. Não merece ser conhecida a irresignação manifestada pelo recorrente, por ausência de satisfatória fundamentação, o que acarreta a inépcia da sua peça recursal. Do magistério de NELSON NERY JUNIOR (in Princípios Fundamentais ¿ TEORIA GERAL DOS RECURSOS, editora Revista dos Tribunais, 4.ª edição, p. 312/316) destaco os seguintes trechos quanto a regularidade formal dos recursos: ¿O fim último do processo é conseguir uma sentença justa. 367 Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir, dadas pelo juiz, e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso.¿ ¿Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido.¿ ¿O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de uma ação civil. A petição de recurso é assemelhável à peça inaugural, devendo, pois conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.377¿ ¿As razões de recurso são elemento indispensável para que o tribunal, ao qual se o dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte dispositiva.380 O princípio tantum devolutum quantum appelatum, estatuído no sistema processual vigente, deverá ser respeitado. Não se admite apelação genérica, isto é, mero protesto ou declaração de insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio tantum devolutum e transformaria o Poder Judiciário em defensor de interesses da parte. A locução jura novit curia somente tem aplicação se o recorrente fornecer ao tribunal as razões do inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão. O tribunal deverá conhecer e decidir somente o que lhe for levado pelas partes, não lhe cabendo a defesa de interesses do recorrente em detrimento do recorrido.¿ Observa-se, no caso concreto, conforme afirma a recorrida, que ¿Limitou-se o apelante a proceder remissão ao pleito formulado na peça vestibular da demanda de revisão de cláusulas contratuais, aos termos das manifestações no curso da lide e aos fundamentos dos embargos de declaração manejados e desacolhidos.¿ Contra a sentença o recorrente não formulou fundamentação, i.e., não demonstrou as razões da injustiça da decisão lançada, ou seja, não ataca seus fundamentos. Esta Corte, por inúmeras vezes, já deixou assentado: APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO (CPC, ART. 514, INC. II). NÃO É MOTIVADO O RECURSO QUE, A GUIZA DE FUNDAMENTAÇÃO, INVOCA RAZÕES JÁ DEDUZIDAS EM CONTESTAÇÃO E NO MEMORIAL, REPORTANDO-SE AS PÁGINAS RESPECTIVAS. A OPOSIÇÃO CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA SÓ SE ESTABELECE SE O APELANTE EXAMINA-OS "EX NOVO", DEMONSTRANDO A INJUSTIÇA DO ATO, TRAZENDO AO SEGUNDO GRAU DIÁLOGO ATUAL COM O PRONUNCIAMENTO DO JUIZ. DEMONSTRAÇÃO PRÁTICA DA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SENTENCIAL NÃO ABORDADO NAS MANIFESTAÇÕES ANTERIORES A SENTENÇA PELA PARTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (APC Nº 592091391, QUINTA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. ARAKEN DE ASSIS, JULGADO EM 10/09/1992) APELAÇÃO. ARTIGO 514, II, DO CPC. RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA. NÃO CONHECIMENTO. NO RECURSO DE APELAÇÃO DEVE O RECORRENTE INDICAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS IMPUGNA A SENTENÇA, ATACANDO, MODO PRECISO, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSENTES TAIS RAZÕES, AS QUAIS SE DESTINAM AO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU, JÁ QUE E COM BASE NELAS QUE SE PROFERIRA NOVO JULGAMENTO, DEVE-SE, POR NÃO CONTER O REQUISITO DO INCISO II DO ART. 514 DO CPC, DECRETAR-SE A SUA INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APC Nº 598240562, DÉCIMA NONA CÂMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. GUINTHER SPODE, JULGADO EM 20/04/1999) RECURSO APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA SATISFATÓRIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. (APC Nº 596 167 064, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. ANTÔNIO JANYR DALL'AGNOL JUNIOR, JULGADO EM 01/04/1997) APELAÇÃO. ARTIGO 513, II, DO CPC. RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA. NÃO CONHECIMENTO. NO RECURSO DE APELAÇÃO DEVE O RECORRENTE INDICAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS IMPUGNA A SENTENÇA, ATACANDO, MODO PRECISO, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSENTES TAIS RAZOES, AS QUAIS SE DESTINAM AO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU, JÁ QUE E COM BASE NELAS QUE SE PROFERIRA NOVO JULGAMENTO, DEVE-SE, POR NÃO CONTER O REQUISITO DO INCISO II DO ART. 514 DO CPC, DECRETAR-SE A SUA INÉPCIA. (APC Nº 598240513, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. GUINTHER SPODE, JULGADO EM 20/04/1999) Esta Câmara também já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria, quando do julgamento, em 05.10.2000, da Apelação Cível n.º 70 000 451 187, de que fui Relator, assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO. ¿O fato de receber-se a apelação¿, conforme leciona o Professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, arts. 476 a 565, editora Forense, 7.ª edição, fls.455) , ¿não vincula o tribunal ad quem, que lhe aprecia com liberdade total os requisitos de admissibilidade, podendo, eventualmente, deixar de conhecer dela, por qualquer causa anterior ou posterior ao recebimento.¿. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de ¿... não estar o juízo de admissibilidade do Tribunal de Justiça adstrito ao do magistrado de primeiro grau.¿ (AG 283307/RS, Relatora Min. Nancy Andrighi, j. em 21/03/2000). Com estas considerações, não conheço do recurso. A SR.ª DES.ª LUCIA DE CASTRO BOLLER ¿ Com a vênia do eminente Relator, a preliminar de não-conhecimento da Apelação, por falta de fundamentação, não merece acolhimento. O apelante, além de fazer remissão aos termos de sua petição inicial e demais manifestações dos autos, ao requerer a reforma da sentença, argumentou que o pagamento antecipado do VRG descaracteriza o contrato de leasing, o que, se considerado pela sentença, modificaria o julgamento. Além do mais, a apelação apresentou forte argumentação, jurídica e legal, relativa à multa, que pretende seja aplicada ao recorrido, por descumprimento da liminar concedida em seu favor. Nestes termos, não vendo motivos para o não-conhecimento do recurso, voto no sentido de ser desacolhida a preliminar. O SR. DR. PEDRO LUIZ POZZA ¿ De acordo com a Des. Lúcia de Castro Boller. O SR. DES. MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA CANOSA (RELATOR) ¿Eminentes Colegas. Superada a questão preliminar, tenho que embora se tratando de fato superveniente, não há como desconsiderar o trânsito em julgado da ação possessória (Proc. n. 36996 ¿ Carazinho), constatada no Agravo de Instrumento n. 70 001 173 954, que está sendo apreciado nesta Sessão. Temos, neste sentido, os seguintes precedentes: Acórdão RESP 46366/SP ; RECURSO ESPECIAL (1994/0009249-0) Fonte DJ DATA:01/10/2001 PG:00203 Relator(a) Min. ARI PARGENDLER (1104) Data da Decisão 30/05/2001 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Ementa PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. O trânsito em julgado da ação rescisória, embora superveniente ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, repercute no julgamento do recurso especial. Recurso especial não conhecido. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Acórdão RESP 285650/SP ; RECURSO ESPECIAL (2000/0112354-8) Fonte DJ DATA:19/02/2001 PG:00235 Relator(a) Min. EDSON VIDIGAL (1074) Data da Decisão 07/12/2000 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 - STF. RECURSO ESPECIAL. 1. Ocorrendo fato superveniente capaz de influir no julgamento da lide, cumpre ao órgão julgador submetê-lo à devida apreciação (CPC, art. 462). 2. Entendimento pacificado nesta Corte de que a Súmula 343/STF só se aplica à interpretação controvertida de lei federal, e não quanto ao conflito de regra constitucional, em face da respectiva supremacia jurídica. 3. Recurso Especial conhecido mas não provido. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini. Assim, independentemente da discussão sobre a possibilidade de revisão de contrato rescindido, outra questão deve ser superada, ou seja, o efeito preclusivo da coisa julgada. Com efeito, dispõe o art. . 474 do Código de Processo Civil: ¿Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.¿ Devemos lembrar que seria possível, como ocorreu, discutir as matérias agora deduzidas na contestação da ação possessória. Vejamos:(Apelação Cível, Nº 70001257427, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em: 24-10-2002). Assunto: (25FLS -D)

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