Apelação Cível. Acidente do Trabalho. Ação Ordinária. Benefício por Incapacidade — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5076664-51.2025.8.21.0001
- Julgamento
- 30/06/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. NEXO CONCAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS DA COLUNA E AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por segurado visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O autor sustenta que as patologias ortopédicas que o incapacitam para o trabalho possuem relação com acidente laboral sofrido durante o exercício da atividade de motorista de caminhão e com as condições laborais a que esteve submetido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está comprovada a incapacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual; e (ii) definir se existe nexo causal ou concausal entre as patologias incapacitantes e o trabalho desempenhado, apto a justificar a concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência constituem pontos incontroversos, uma vez que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente da alegada ausência de incapacidade. 4. A perícia judicial confirmou que o autor é portador de lombalgia crônica decorrente de fratura vertebral e discite, concluindo pela existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade de motorista de caminhão, com início em 10/07/2024. 5. Embora o perito tenha afastado o nexo causal direto entre as patologias e a atividade profissional, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a existência de concausalidade. 6. Os registros administrativos e a prova testemunhal demonstram a ocorrência de acidente de trabalho consistente em queda da plataforma de caminhão, bem como a continuidade do exercício de atividades fisicamente desgastantes após o retorno ao labor. E os exames de imagem confirmam a existência de sequela de fratura antiga na coluna vertebral, compatível com o histórico de acidente relatado. 7. Nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, configura-se acidente do trabalho também quando o labor atua como causa concorrente para a redução da capacidade laborativa do segurado. 8. O conjunto probatório evidencia que o acidente sofrido e as condições de trabalho contribuíram para o agravamento das patologias da coluna, caracterizando o nexo concausal necessário ao enquadramento acidentário do benefício. 9. Reconhecida a incapacidade total e temporária associada à concausalidade laboral, é devida a concessão de auxílio-doença acidentário, desde a data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial até a efetiva recuperação do segurado (a ser apurada em perícia administrativa de revisão), observada a compensação dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. 10. Quanto aos consectários legais, considerando que o termo inicial do benefício é posterior a 08/12/2021, as parcelas vencidas devem ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, até a data de expedição do requisitório. Após a expedição, aplica-se o regime previsto na EC nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. 11. Ônus sucumbenciais redimensionados, nos termos da fundamentação. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50766645120258210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-06-2026)