Apelação Cível. Acidente do Trabalho. Ação Acidentária. Penhora no Rosto dos Autos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004104-83.2022.8.21.0109
- Julgamento
- 30/06/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO DE DESTAQUE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação comporta conhecimento quanto à insurgência dirigida contra penhora no rosto dos autos determinada em processo diverso; e (ii) estabelecer se é cabível a reserva de honorários advocatícios contratuais quando o pedido de destaque foi formulado após a averbação de penhora sobre o crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não comporta conhecimento quanto ao pedido de afastamento da penhora no rosto dos autos, nem quanto ao pedido subsidiário de limitação da constrição, pois, além de não ter havido irresignação da parte perante o juízo de origem, a penhora impugnada não foi determinada pela sentença apelada, mas por decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença diverso. 4. A apreciação originária, em sede recursal, dos pedidos de afastamento ou limitação da constrição implicaria indevida supressão de instância, pois tais pretensões não foram deduzidas de forma própria perante o juízo de origem. 5. A remuneração da advocacia possui natureza alimentar e proteção legal especial, mas essa característica não afasta as regras processuais relativas à preferência de créditos e à validade de penhoras anteriormente efetivadas. 6. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, o destaque dos honorários contratuais pressupõe que o crédito sobre o qual recairá a reserva esteja livre e desembaraçado de ônus. 7. No caso, a penhora no rosto dos autos foi averbada em 13 de agosto de 2025, ao passo que o requerimento de reserva de honorários contratuais somente foi formulado em 18 de agosto de 2025, evidenciando que a constrição precedeu o pedido de destaque. 8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pedido de reserva de honorários contratuais formulado após a penhora no rosto dos autos não confere preferência ao advogado. 9. Inexistindo crédito livre em favor da constituinte no momento do requerimento de reserva, deve ser mantido o indeferimento do destaque dos honorários contratuais, cabendo aos procuradores buscar a satisfação de seu crédito pela via autônoma adequada. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50041048320228210109, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-06-2026)