Apelação Cível. Acidente do Trabalho. Ação Acidentária. Discopatia Lombar — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5242298-36.2024.8.21.0001
- Julgamento
- 30/06/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DISCOPATIA LOMBAR. NEXO CONCAUSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL NA ÉPOCA DO INFORTÚNIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação acidentária ajuizada em face do INSS, na qual o autor, ex-despenseiro (almoxarife) remanejado para função administrativa, postulou a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas de discopatia lombar decorrentes do trabalho com carregamento frequente de pesos. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta que o laudo pericial complementar demonstra incapacidade permanente para a função exercida à época do fato gerador e redução funcional para esforços físicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) examinar a preliminar de cerceamento de defesa por resposta lacunosa aos quesitos complementares e indeferimento de nova perícia; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos do Tema 416 do STJ para a concessão do auxílio-acidente, considerando a atividade habitual exercida na época do infortúnio; e (iii) definir o termo inicial do benefício, a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária, juros de mora e ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o laudo pericial complementar respondeu os quesitos formulados e forneceu elementos suficientes ao julgamento da causa, tornando desnecessária a realização de nova perícia. 4. O STJ, no Tema 416, fixou que a concessão do auxílio-acidente exige: (i) existência da lesão; (ii) nexo causal entre a lesãoeo trabalho; e (iii) redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, independentemente do grau, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. O nexo concausal entre a atividade de despenseiro em hospital (almoxarife) e o desenvolvimento da discopatia lombar é reconhecido com base no laudo pericial e no histórico administrativo, que registra a concessão anterior de auxílio-doença acidentário pela própria autarquia pelo mesmo fato gerador. 6. O laudo pericial complementar confirma a incapacidade permanente para a função original de despenseiro e a perda funcional de aproximadamente 25% para esforços físicos. O remanejamento para função administrativa não elide o direito ao benefício indenizatório. 7. Sentença de improcedência reformada. IV. DISPOSITIVO 8. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 52422983620248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-06-2026)