Apelação Cível. Ação Revisional de Empréstimo Pessoal Não Consignado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000256-16.2025.8.21.0099
- Julgamento
- 17/08/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC e o REsp n. 1.061.530/RS.2. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando onerosidade excessiva.3. A instituição financeira não demonstrou os critérios de análise de risco que justificariam a adoção de encargos tão superiores à média de mercado, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia.4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.5. Reconhecida a abusividade e promovida a revisão contratual, os valores pagos a maior devem ser devolvidos de forma simples, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50002561620258210099, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-08-2026)