Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70033327677
Julgamento
24/02/2011

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. INCIDÊNCIA DO CDC. No Contrato de Reserva de Domínio, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. Considerando que não há prova da incidência juros remuneratórios no contrato sub judice, não há falar em limitação e capitalização destes. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Na ausência de prova da pactuação da comissão de permanência, nada pode ser cobrado a título deste encargo. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (CORREÇÃO MONETÁRIA). Carece de interesse de agir a parte autora/apelante, no tocante à adoção do IGP-M como índice de correção monetária, o que está de acordo com o contrato, impondo-se o não-conhecimento do recurso no ponto. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no art. 406 do Código Civil. MULTA. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO E IOF. Resta prejudicada a análise de declaração de nulidade da cobrança da taxa/tarifa para a concessão do financiamento, bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), diante da ausência de sua pactuação. MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se a caracterização da mora. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Nada foi reconhecido como cobrado a maior, então, nada há a compensar ou repetir. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de matéria que tem a finalidade de facilitar a defesa da recorrente, como a inversão dos ônus da prova, merece acolhimento a presente irresignação, tendo amparo nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 355 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. Apelação Cível parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 70033327677, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em: 24-02-2011)

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