Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário. Juros Remuneratórios — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5009203-22.2026.8.21.0003
- Julgamento
- 17/08/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de dois contratos bancários - um de crédito pessoal não consignado e outro de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário INSS) -, mantendo as estipulações pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios, com debate sobre a série temporal aplicável para comparação com a taxa média de mercado; (ii) a legalidade da capitalização de juros; (iii) a descaracterização da mora; (iv) a ilegalidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A série temporal aplicável para aferição da abusividade dos juros é a de "crédito pessoal não consignado" e a de "crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS", e não a de "composição de dívidas", pois os contratos revisandos destinaram-se ao refinanciamento de contratos de mesma modalidade, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas.2. As taxas contratadas não apresentam divergência relevante em relação às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades, o que afasta a abusividade dos juros remuneratórios.3. A capitalização mensal de juros é legal, pois os contratos a preveem expressamente e as taxas anuais superam o duodécuplo das mensais, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; ausente tal abusividade, não há falar em mora descaracterizada, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.5. Os contratos não preveem comissão de permanência, estabelecendo encargos moratórios distintos para o período de inadimplemento, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50092032220268210003, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 17-08-2026)